Tribunal reconhece dispensa discriminatória de trabalhador com transtorno bipolar por aplicação da tese firmada no IRR 254 do TST

Notícias • 06 de Março de 2026

Tribunal reconhece dispensa discriminatória de trabalhador com transtorno bipolar por aplicação da tese firmada no IRR 254 do TST

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu que a dispensa de um motorista com transtorno bipolar por uma empresa sucroenergética de Goiatuba foi discriminatória e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinar a reapreciação do caso, em observância à tese obrigatória fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 254, julgada em agosto de 2025. A tese trata da presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, conforme Súmula 443 do TST.

No caso, o motorista, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, afirmou que comunicou à empresa o tratamento psiquiátrico e apresentou atestado recomendando o afastamento por 180 dias.  A empresa, por sua vez, sustentou que o trabalhador não retornou ao emprego após o decurso do auxílio-doença deferido pelo INSS, caracterizando abandono de emprego.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) entendeu que não ficou caracterizada a dispensa discriminatória, reconheceu o abandono de emprego e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, a decisão foi mantida pelo segundo grau. No entanto, após o empregado interpor recurso ao TST, o processo retornou ao Tribunal para novo julgamento em conformidade com o IRR 254, firmado em agosto do ano passado.

Tese obrigatória

A tese firmada no IRR 254 estabelece que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito, cabendo ao empregador comprovar que o desligamento ocorreu por motivo legítimo. O TST reafirmou esse entendimento para uniformizar a aplicação da Súmula 443 e reforçar a segurança jurídica. Segundo a Corte, embora a matéria já estivesse consolidada, a questão continuava sendo objeto de numerosos recursos, o que motivou a fixação da tese como precedente obrigatório.

Dispensa discriminatória

Ao reapreciar a matéria, o desembargador-relator Daniel Viana Júnior aplicou a tese firmada no IRR 254. Segundo ele, caberia à empresa comprovar que a dispensa não teve relação com as condições de saúde do trabalhador. “Assim, não infirmada a presunção de dispensa discriminatória em razão da condição de saúde do trabalhador, impõe-se a reparação por danos morais, uma vez que tal conduta configura evidente violação a seus direitos fundamentais, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho”, ressaltou o desembargador.

Segundo o relator, “a dispensa discriminatória praticada pela reclamada não apenas fere princípios constitucionais, como também afronta a legislação específica que proíbe discriminação nas relações de trabalho, tornando imprescindível a reparação pelos danos morais sofridos”. Assim, por unanimidade, a Segunda Turma decidiu reformar a sentença e condenar a empresa à reparação por danos morais no valor de R$ 8,7 mil.

Processo: 0000042-74.2025.5.18.0122

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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