Tribunal reconhece dispensa discriminatória de trabalhador com transtorno bipolar por aplicação da tese firmada no IRR 254 do TST

Notícias • 06 de Março de 2026

Tribunal reconhece dispensa discriminatória de trabalhador com transtorno bipolar por aplicação da tese firmada no IRR 254 do TST

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu que a dispensa de um motorista com transtorno bipolar por uma empresa sucroenergética de Goiatuba foi discriminatória e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinar a reapreciação do caso, em observância à tese obrigatória fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 254, julgada em agosto de 2025. A tese trata da presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, conforme Súmula 443 do TST.

No caso, o motorista, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, afirmou que comunicou à empresa o tratamento psiquiátrico e apresentou atestado recomendando o afastamento por 180 dias.  A empresa, por sua vez, sustentou que o trabalhador não retornou ao emprego após o decurso do auxílio-doença deferido pelo INSS, caracterizando abandono de emprego.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) entendeu que não ficou caracterizada a dispensa discriminatória, reconheceu o abandono de emprego e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, a decisão foi mantida pelo segundo grau. No entanto, após o empregado interpor recurso ao TST, o processo retornou ao Tribunal para novo julgamento em conformidade com o IRR 254, firmado em agosto do ano passado.

Tese obrigatória

A tese firmada no IRR 254 estabelece que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito, cabendo ao empregador comprovar que o desligamento ocorreu por motivo legítimo. O TST reafirmou esse entendimento para uniformizar a aplicação da Súmula 443 e reforçar a segurança jurídica. Segundo a Corte, embora a matéria já estivesse consolidada, a questão continuava sendo objeto de numerosos recursos, o que motivou a fixação da tese como precedente obrigatório.

Dispensa discriminatória

Ao reapreciar a matéria, o desembargador-relator Daniel Viana Júnior aplicou a tese firmada no IRR 254. Segundo ele, caberia à empresa comprovar que a dispensa não teve relação com as condições de saúde do trabalhador. “Assim, não infirmada a presunção de dispensa discriminatória em razão da condição de saúde do trabalhador, impõe-se a reparação por danos morais, uma vez que tal conduta configura evidente violação a seus direitos fundamentais, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho”, ressaltou o desembargador.

Segundo o relator, “a dispensa discriminatória praticada pela reclamada não apenas fere princípios constitucionais, como também afronta a legislação específica que proíbe discriminação nas relações de trabalho, tornando imprescindível a reparação pelos danos morais sofridos”. Assim, por unanimidade, a Segunda Turma decidiu reformar a sentença e condenar a empresa à reparação por danos morais no valor de R$ 8,7 mil.

Processo: 0000042-74.2025.5.18.0122

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias STF torna nula decisão do judiciário  trabalhista que validou autuação do MTE  por terceirização
03 de Setembro de 2025

STF torna nula decisão do judiciário trabalhista que validou autuação do MTE por terceirização

Decisão proferida pelo Supremo Tribunal federal tornou nula decisão que validou auto de infração lavrado pela auditoria...

Leia mais
Notícias Perda dos movimentos – Trabalhadora cuja mão foi esmagada em máquina deve ser indenizada
09 de Maio de 2022

Perda dos movimentos – Trabalhadora cuja mão foi esmagada em máquina deve ser indenizada

Sem provas que pudessem desconstituir os laudos periciais, a 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (MG) condenou uma fábrica de biscoitos...

Leia mais
Notícias Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro
26 de Julho de 2019

Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro

O pagamento em dobro é devido nos casos da não concessão das férias dentro de 12 meses A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682