Tribunal reforma sentença e valida justa causa por faltas injustificadas

Notícias • 17 de Março de 2020

Tribunal reforma sentença e valida justa causa por faltas injustificadas

O empregado que falta ao trabalho sem apresentar justificativa plausível está sujeito a sanções disciplinares de parte do empregador.

Caso as reiteradas ausências não ensejem em uma mudança no comportamento faltoso do empregado este pode ser dispensado por justa causa.

Em decisão recente o TRT-2 considerou válida a aplicação da punição ao empregado faltoso, a reclamação do empregado colocou em dúvida a autoridade do empregador na aplicação após faltar injustificadamente concatenada com a aplicação de várias advertências.

Na controvérsia apresentada no objeto do processo o empregado acumulou, ao longo de doze meses, cinco advertências e uma suspensão por faltas injustificadas ao trabalho e por descumprimento de normas internas da empresa. Após isso, ele não retomou seu posto de trabalho depois do intervalo de almoço, caracterizando nova falta ao trabalho sem justificativa e motivando a aplicação da mais severa das punições e a consequente rescisão contratual.

Segundo o desembargador relator da reclamação trabalhista, “o trabalhador não poderia esperar da empregadora outra atitude, nem tolerância, sob pena de se instalar inquietação no ambiente de trabalho.

O autor colocou em dúvida a autoridade da empregadora, a normalidade da atividade da empresa, a harmonia no ambiente laboral e a própria execução do contrato de trabalho”.

A decisão de primeira instância havia considerado que as faltas injustificadas ao trabalho, por si só, não poderiam motivar a dispensa por justa causa, que é a penalidade máxima que se pode aplicar a um empregado. Ademais, não havia reconhecido a falta ensejadora da despedida, pois o empregado apresentou testemunha que afirmara que este havia retomado suas funções laborais após o intervalo para refeição.

O relator da ação no TRT-2, no entanto, não reconheceu como válida essa afirmação prestada no depoimento da testemunha, pois ela, a testemunha, também estava ausente do trabalho naquela data. Além disso, o espelho do registro ponto do empregado comprovou que ele não retornou as atividades.

Anesio Bonh

OAB/RS 116.475

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