Tribunal Superior do Trabalho dilata abrangência da estabilidade em caso de reconhecimento judicial de nexo causal

Notícias • 02 de Maio de 2025

Tribunal Superior do Trabalho dilata abrangência da estabilidade em caso de reconhecimento judicial de nexo causal

O Tribunal Superior do Trabalho, estabeleceu recentemente teses jurídicas em novos temas, em metodologia de reafirmação de sua jurisprudência. Uma das teses fixadas se refere a estabilidade provisória decorrente do acometimento de doença de origem ocupacional, o tema foi estabelecido nos seguintes termos:

Tema 125

Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

RR-0020465-17.2022.5.04.0521

Ocorre que como é possível depreender da redação atribuída, apenas no reconhecimento judicial de nexo causal entre a patologia da qual o empregado segurado está acometido e a atividade laboral desenvolvida, não será considerado o período superior a 15 dias para que este faça jus a estabilidade provisória.

A tese firmada reafirma o item II da Súmula 378 do próprio Tribunal Superior do Trabalho que dispõe:

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Dessa forma, não há de se falar na aplicação administrativa de tal entendimento, ou seja, o empregado acidentado, seja na forma típica ou atípica, somente estará amparado pela estabilidade provisória decorrente da ocorrência após o ingresso no benefício de auxílio doença acidentário, circunstância que ocorre apenas a partir do 16° dia de afastamento, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias são incumbência e ônus do empregador.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Valor pago em rescisão de contrato de representação pode ser compensado em dívida trabalhista
29 de Junho de 2018

Valor pago em rescisão de contrato de representação pode ser compensado em dívida trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Alimentos Zaeli Ltda., de Umuarama (PR), a compensar a indenização relativa à rescisão...

Leia mais
Notícias Uso de celular em fins de semana por industriário não caracteriza sobreaviso
04 de Fevereiro de 2022

Uso de celular em fins de semana por industriário não caracteriza sobreaviso

Não houve menção a escala de plantão ou equivalente. 03/02/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o...

Leia mais
Notícias Governo amplia rol de contribuições cujo pagamento poderá ser prorrogado
08 de Abril de 2020

Governo amplia rol de contribuições cujo pagamento poderá ser prorrogado

O Ministério da Economia publicou hoje, 8 de abril de 2020, a Portaria 150, que altera a Portaria 139, ampliando o rol de contribuições...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682