TRT-4 confirma decisão de magistrado de primeira instância condenando empregador ao pagamento de reparação por dano moral por ofensas.

Notícias • 26 de Novembro de 2025

TRT-4 confirma decisão de magistrado de primeira instância condenando empregador ao pagamento de reparação por dano moral por ofensas.

O Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua Segunda Turma, confirmando sentença de primeira instância, condenando o empregador ao pagamento de indenização reparatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em virtude de frequentes gritos e humilhações de sua superior hierárquica, agindo em desacordo com a urbanidade exigida para o desenvolvimento das relações pessoais e sociais.

De acordo com as alegações apresentadas pelo autor na reclamação trabalhista, o comportamento agressivo de sua superior hierárquica era habitual. A exposição a situações vexatórias, insultos, ofensas, berros e intimidações públicas em relação aos subordinados transformavam o espaço de trabalho em um ambiente conflagrado pela tensão e medo.

Uma testemunha apresentada ao Juízo na fase de instrução do processo afirmou ter presenciado, em mais de uma oportunidade, a gerente, destratando o reclamante com insultos como “burro, ignorante e sem intelecto para o cargo”. A mesma testemunha afirmou ter solicitado a sua própria transferência para outra unidade do empregador em outro município, para não permanecer ligada à gerente.

Outro depoente apresentado no processo pelo empregador declarou que a gerente tinha “dificuldade de comunicação” e que, “às vezes, ela se excedia". “Algumas pessoas poderiam se ofender com o comportamento da gerente”, conforme a testemunha.

Em suas razões de defesa, o empregador negou a prática do assédio moral. Argumentou que não foram comprovados os requisitos para a indenização e que não ocorreu manifestação ou registro de denúncias sobre os fatos.

O magistrado de primeiro grau manifestou na sentença proferida o entendimento de que a conduta é inequivocamente ilícita, sendo o empregador responsável pela reparação civil, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Civil. O magistrado destacou que o exercício do poder hierárquico não autoriza o desrespeito aos direitos da personalidade dos empregados.

A prova oral confirma os fatos alegados na petição inicial, cuja gravidade não pode ser desconsiderada.

Portanto, não há dúvida razoável de que o reclamante foi vítima de dano moral no trabalho. Além disso, a agressora era pessoa investida de autoridade pela empregadora”, salientou o juiz.

A partir da prova, a desembargadora relatora do acórdão, apontou que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal.

“Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à honra e à dignidade da pessoa humana. Ainda, a CLT, nos artigos 223-B a 223-G, o Código Civil, nos artigos 186 e 927, conferem proteção à integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso”, asseverou a desembargadora relatora em sua manifestação de voto.

Não houve interposição de recurso pelas partes em relação a decisão proferida que transitou em julgado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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