TRT2 – Ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS configura dano moral

Notícias • 11 de Maio de 2017

TRT2 – Ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS configura dano moral

A ausência de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) importa em ofensa a direitos sociais fundamentais, ensejando condenação por danos morais. Esse foi o entendimento adotado pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região para negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra a sentença da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, que julgara procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de registro.

Na 1ª instância, o empregado (reclamante) afirmou que, ao longo do período laborado, foram celebrados diversos e sucessivos contratos de prestação de serviços autônomos, e pleiteou o reconhecimento da nulidade deles, bem como do vínculo empregatício na função de instrutor de informática e eletroeletrônica, com o registro em CTPS e o pagamento das verbas devidas.

A reclamada (Senai) alegou, em sua defesa, a prestação de serviços autônomos pelo reclamante, impugnando as pretensões do autor. De acordo com a sentença, “em havendo relação com todas as características da relação de emprego, o registro em CTPS não é uma opção dada ao empregador, mas sim norma impositiva, de ordem pública, cujo descumprimento da ensejo a sanções”. A juíza, além de reconhecer a relação de emprego entre as partes, condenou a ré à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Inconformadas com o julgamento, as partes recorreram. Em meio a matérias alegadas no recurso ordinário, o reclamante argumentou pela majoração do arbitramento da reparação por danos morais. A reclamada alegou inexistência de vínculo de emprego, verbas rescisórias e dano moral.

A 15ª Turma da TRT-2 negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo na íntegra a sentença de origem, que julgou parcialmente procedente a ação. No acórdão, de relatoria da desembargadora Maria Inês Soriano, fez-se referência à redução dos direitos na civilização itálica: “Se na Roma Antiga a diminuição do status social do escravo era identificada pela expressão capitis diminutio, no mundo contemporâneo do trabalho, relega-se à capitis diminutio, ou estado de diminuição do status social, aquele que se encontra no limbo do trabalho informal, fundamentando o direito à reparação por danos morais”.

(Processo nº 00010410420145020075 / Acórdão nº 20170165730)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Veja mais publicações

Notícias Frigorífico que restringia uso de banheiro deve indenizar trabalhadora
17 de Abril de 2023

Frigorífico que restringia uso de banheiro deve indenizar trabalhadora

Uma operadora de produção de um frigorífico, do noroeste do Rio Grande do Sul, deverá receber indenização por danos morais em razão de restrições...

Leia mais
Notícias Desconto salarial por negligência do empregado exige previsão contratual
06 de Julho de 2026

Desconto salarial por negligência do empregado exige previsão contratual

O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho garante a intangibilidade salarial, somente permitindo eventual desconto...

Leia mais
Notícias Empregado demitido por depor em ação trabalhista de colega é indenizado em R$ 15 mil
18 de Novembro de 2025

Empregado demitido por depor em ação trabalhista de colega é indenizado em R$ 15 mil

2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682