TRT3 – Ação de reconhecimento de trabalho em atividade insalubre para fins de aposentadoria especial não prescreve

Notícias • 09 de Agosto de 2016

TRT3 – Ação de reconhecimento de trabalho em atividade insalubre para fins de aposentadoria especial não prescreve

O empregado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física tem direito à aposentadoria especial. As condições para requerer essa aposentadoria mais cedo devem ser comprovadas mediante a entrega de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que visa informar o INSS sobre a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.

Caso o empregado não possua esse documento e dele necessite para fazer prova junto ao Órgão Previdenciário, poderá, em qualquer tempo, vir em juízo pedir o reconhecimento de que desempenhou atividades em condições insalubres e entregar o Formulário PPP. Ou seja, nesse caso, não ocorrerá a incidência da prescrição (esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado).

Esse o teor da decisão da 10ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Mantendo decisão de 1º grau que afastou a alegação de prescrição, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa que insistia nessa tese. Como esclareceu a relatora, trata-se de ação meramente declaratória, para fins de comprovação previdenciária, que não se sujeita ao prazo prescricional trabalhista, por inteligência do artigo 11, §1º, da CLT.

Conforme explicou a julgadora, a prescrição alcança apenas ações de natureza condenatória, nas quais o empregado visa reivindicar direitos oriundos de relação empregatícia e oponíveis às rés. E, no caso, o trabalhador não postulou o pagamento de qualquer vantagem pecuniária em razão da insalubridade, mas apenas o reconhecimento de uma situação de fato.

“A natureza do pronunciamento jurisdicional pretendido em ação declaratória afasta a incidência da prescrição”, registrou a julgadora, concluindo que, tendo o empregado laborado de 27/09/1993 a 03/10/2010, tem direito a pedir, a qualquer tempo, a retificação do seu PPP para nele fazer constar a realidade de seu ambiente de trabalho. Portanto, o pedido não foi atingido pela prescrição e deve ser atendido pela ex-empregadora.

( 0001124-82.2014.5.03.0110 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias Justiça mantém demissão de trabalhador que recusou vacina
15 de Agosto de 2022

Justiça mantém demissão de trabalhador que recusou vacina

Há decisões a favor da justa causa em primeira e segunda instâncias A Justiça do Trabalho tem validado demissões por justa causa de funcionários...

Leia mais
Notícias Médicos e advogada sem vínculos empregatícios
25 de Agosto de 2023

Médicos e advogada sem vínculos empregatícios

Decisão do ministro Kassio Nunes Marques, do STF, acolhendo reclamação de entidade hospitalar, decidiu que “a terceirização não resulta, por si só,...

Leia mais
Notícias Férias coletivas: aspectos práticos da concessão
20 de Outubro de 2025

Férias coletivas: aspectos práticos da concessão

De um modo geral, ao final de cada ano, em virtude dos festejos natalinos e  início de um novo ano, os empregadores optam por conceder...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682