TST admite ação do MPT com base em infrações referentes a apenas uma empregada

Notícias • 29 de Outubro de 2019

TST admite ação do MPT com base em infrações referentes a apenas uma empregada

A ação busca a observância das normas trabalhistas, e não o ressarcimento individual.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública fundada em infrações referentes a apenas uma empregada da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero). Prevaleceu o entendimento de que a exigência de individualização de todos os empregados afetados pela conduta da empresa inviabilizaria a utilização da ação coletiva para a proteção dos direitos trabalhistas.

Irregularidades

Em fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo em julho de 2011, foram constatadas irregularidades como prorrogação excessiva da jornada, redução indevida do intervalo intrajornada e não concessão de intervalos interjornadas, o que motivou a lavratura de três autos de infração. O MPT, com base nessa documentação, ajuizou a ação civil pública, a fim de coibir esse tipo de conduta.

Uma empregada

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)considerou que o MPT, embora postulasse a tutela de todos os empregados, havia mencionado a existência de apenas três autos de infração referentes a uma empregada. Para o TRT, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação coletiva dependeria da demonstração da necessidade do tratamento conjunto, “inerente a um número razoável de indivíduos a serem defendidos”.

No exame de recurso de revista, a Segunda Turma reconheceu a legitimidade do MPT e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prosseguisse no julgamento do recurso ordinário. A Supero, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Observância de normas

No voto vencedor no julgamento dos embargos, o ministro José Roberto Pimenta assinalou que o fato de haver a comprovação de lesão a apenas uma pessoa não desnatura o caráter coletivo da ação civil pública. “Esse tipo de ação não busca o ressarcimento da empregada, mas a observância das normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos interjornadas”, explicou.

Segundo o ministro, os pedidos do MPT tratam de um dever de abstenção, “sem qualquer natureza ressarcitória”. “O Ministério Público do Trabalho promove no caso, prioritariamente, a defesa do ordenamento jurídico e, apenas secundariamente, os direitos subjetivos de todos os empregados da empresa”, observou.

Grupo

O ministro ressaltou que não se trata de defender a atuação do MPT para representar os trabalhadores individualmente, mas destes como parte de um grupo vitimado pela conduta negligente do empregador em relação às normas trabalhistas e, em segundo plano, os trabalhadores como um todo.

Por maioria, a SDI-1 negou provimento aos embargos.

Processo: E-RR-2713-60.2011.5.02.0040

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Lei não prevê prazo para comunicação da gravidez ao empregador
29 de Agosto de 2016

Lei não prevê prazo para comunicação da gravidez ao empregador

Uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista, alegando que se encontrava grávida quando foi dispensada da empresa de limpeza e conservação onde...

Leia mais
Notícias Secretaria de Trabalho produz documento sobre saúde e segurança dos trabalhadores durante a pandemia
09 de Abril de 2020

Secretaria de Trabalho produz documento sobre saúde e segurança dos trabalhadores durante a pandemia

Publicado em 9 de abril de 2020 Ofício lista recomendações a ser seguidas nas empresas durante a pandemia de coronavírus. Com o objetivo de...

Leia mais
Notícias Gestante que rejeitou três ofertas de reintegração perde direito à estabilidade
14 de Junho de 2019

Gestante que rejeitou três ofertas de reintegração perde direito à estabilidade

Ela foi contatada três vezes por WhatsApp e telegrama. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682