TST começa a analisar possibilidade de acumular adicionais

Notícias • 16 de Setembro de 2019

TST começa a analisar possibilidade de acumular adicionais

A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho começou a julgar, na quinta-feira (12/9), se é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A discussão depende do voto do presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira.

TST analisa acumulação de adicionais

O julgamento está com sete votos contra essa possibilidade e seis à favor. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, votou pela possibilidade de recebimento de ambos adicionais.

“No meu entendimento, a Constituição Federal não estabeleceu nenhum impedimento com relação à cumulação. Apenas diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o ‘adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei'”, disse.

O entendimento foi seguido pelos ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa.

Divergêrncia
Inaugurando a divergência, o ministro revisor, Alberto Luiz Bresciani, entendeu que a CLT é clara pela opção de um dos adicionais. “inclusive, essa tese é pacificada na SDI-1”, afirmou.

Seguiram a divergência os ministros Breno Medeiros, Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Alexandre Luiz Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva.

Apenas Uma Opção
No caso, os ministros analisam um recurso de um ex-trabalhador da companhia aérea American Airlines, que trabalhava como agente de tráfego. Ele já recebia adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões no local.

No recurso, pede também adicional de periculosidade também por estar em contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.

O trabalhador recorreu contra decisão da 8ª Turma do TST, de 2015, que negou a cumulação dos adicionais por entender que a CLT é clara no sentido de que se deve optar por um dos dois.

IRR 239- 55.2011.5.02.0319
465-74.2013.5.04.0015
10098- 49.2014.5.15.0151
12030-26.2013.5.03.0027

Fonte: CONJUR

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