TST começa a analisar possibilidade de acumular adicionais

Notícias • 16 de Setembro de 2019

TST começa a analisar possibilidade de acumular adicionais

A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho começou a julgar, na quinta-feira (12/9), se é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A discussão depende do voto do presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira.

TST analisa acumulação de adicionais

O julgamento está com sete votos contra essa possibilidade e seis à favor. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, votou pela possibilidade de recebimento de ambos adicionais.

“No meu entendimento, a Constituição Federal não estabeleceu nenhum impedimento com relação à cumulação. Apenas diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o ‘adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei'”, disse.

O entendimento foi seguido pelos ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa.

Divergêrncia
Inaugurando a divergência, o ministro revisor, Alberto Luiz Bresciani, entendeu que a CLT é clara pela opção de um dos adicionais. “inclusive, essa tese é pacificada na SDI-1”, afirmou.

Seguiram a divergência os ministros Breno Medeiros, Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Alexandre Luiz Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva.

Apenas Uma Opção
No caso, os ministros analisam um recurso de um ex-trabalhador da companhia aérea American Airlines, que trabalhava como agente de tráfego. Ele já recebia adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões no local.

No recurso, pede também adicional de periculosidade também por estar em contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.

O trabalhador recorreu contra decisão da 8ª Turma do TST, de 2015, que negou a cumulação dos adicionais por entender que a CLT é clara no sentido de que se deve optar por um dos dois.

IRR 239- 55.2011.5.02.0319
465-74.2013.5.04.0015
10098- 49.2014.5.15.0151
12030-26.2013.5.03.0027

Fonte: CONJUR

Veja mais publicações

Notícias Inclusão de agregados em plano de saúde por 20 anos se incorpora ao contrato de trabalho
16 de Abril de 2019

Inclusão de agregados em plano de saúde por 20 anos se incorpora ao contrato de trabalho

A retirada da possibilidade pelo Cofecon foi considerada nula. O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e...

Leia mais
Notícias Despedida de empregada com depressão não é considerada discriminatória pela 2ª Turma do TRT-4
21 de Junho de 2023

Despedida de empregada com depressão não é considerada discriminatória pela 2ª Turma do TRT-4

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou não ser discriminatória a despedida de uma empregada diagnosticada com...

Leia mais
Notícias Ministério do Trabalho Despacho torna sem efeito nota técnica sobre contribuição sindical
28 de Junho de 2018

Ministério do Trabalho Despacho torna sem efeito nota técnica sobre contribuição sindical

MEDIDA CONFIRMA POSIÇÃO DE QUE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVE SER AUTORIZADO INDIVIDUALMENTE PELOS TRABALHADORES Um despacho do secretário...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682