TST confirma supressão de horas de deslocamento por negociação coletiva

Notícias • 06 de Outubro de 2023

TST confirma supressão de horas de deslocamento por negociação coletiva

Decisão da SDI-1 segue entendimento firmado pelo STF em caso com repercussão geral

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a invalidade de uma cláusula coletiva que isentava a empregadora do pagamento das horas de deslocamento. Seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento com repercussão geral (Tema 1046), o colegiado concluiu que direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente podem ser restringidos por meio de negociação coletiva, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Isso significa que empregados e empregadores podem negociar coletivamente para restringir ou mesmo suprimir o direito às horas de deslocamento.

Horas in itinere

A reclamação trabalhista foi proposta por um operador de produção da BRF S.A. em Rio Verde (GO), que pretendia integrar as horas de deslocamento (in itinere) à jornada de trabalho e receber as horas extras correspondentes.

A Terceira Turma do TST considerou inválida a cláusula coletiva que suprimia o pagamento dessas horas. Segundo o colegiado, a remuneração referente a esse tempo está entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores pela lei, e sua supressão por meio de negociação coletiva violaria a Constituição Federal.

STF

Ao julgar o recurso de embargos interposto pela empresa, o ministro Breno Medeiros, relator do apelo, discordou da fundamentação. Segundo ele, conforme decisão do STF, a norma coletiva que limita ou restringe as horas in itinere é válida, uma vez que se trata de direito não assegurado na Constituição Federal. Para o ministro, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, mas esse não é o caso das horas de deslocamento.

Entendimento pacificado

O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que esse entendimento acerca da validade das cláusulas que suprimem horas de deslocamento já é adotado pela maioria das Turmas do TST e que essa foi a primeira manifestação da SDI-1 sobre o tema.

Na mesma sessão, também foram reformadas outras duas decisões que haviam negado validade a cláusulas normativas semelhantes.

As decisões foram unânimes.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: E-ARR-10643-86.2017.5.18.0101

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê
27 de Outubro de 2022

STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

A decisão unânime leva em consideração o direito social de proteção à maternidade e à infância. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF)...

Leia mais
Notícias GFIP/SEFIP – Receita Federal altera regras sobre geração e preenchimento de GPS em relação ao aviso prévio indenizado
17 de Agosto de 2017

GFIP/SEFIP – Receita Federal altera regras sobre geração e preenchimento de GPS em relação ao aviso prévio indenizado

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1730/2017 esclarece que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio. Foi publicada hoje no Diário...

Leia mais
Notícias Empregado afastado pelo INSS por mais de seis meses não tem direito às férias proporcionais do período
16 de Abril de 2018

Empregado afastado pelo INSS por mais de seis meses não tem direito às férias proporcionais do período

Publicado em 11.04.2018 Perde o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, afastou-se do trabalho por acidente ou doença com...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682