TST consolida o entendimento de que a ausência de assinatura do empregado não invalida por si só o controle de ponto

Notícias • 17 de Junho de 2025

TST consolida o entendimento de que a ausência de assinatura do empregado não invalida por si só o controle de ponto

A legislação trabalhista vigente não exige a assinatura nos registros de ponto do empregado para lhe conferir validade. Decisões proferidas em diversas instâncias do Judiciário Trabalhista corroboram o entendimento neste sentido. O entendimento predominante nas decisões proferidas é o de que a simples ausência da assinatura do empregado no espelho do registro de ponto não desqualifica o documento, sendo necessária a produção de prova de configuração fraude nos registros para invalidar os registros apresentados.


Para fundamentar tal entendimento tem-se que a exigência de assinatura do empregado no cartão de registro de ponto carece de previsão legal, razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova ao empregador. Para chegar a esse entendimento, via de regra, se tem por base os artigos 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 13 da Portaria 3.626/91.


A apresentação dos controles de frequência pelo empregador, desde que não apresentem registros “britânicos”, com anotação de horários exatamente iguais em diversos dias e/ou turnos, que se presume oriundos de geração sistêmica e automática, constitui presunção de veracidade da jornada ali registrada. Incumbiria, então, ao empregado, caso conteste as informações ali expressas, comprovar a ausência de fidedignidade do horário registrado, o que deve ser aferido em concreto a cada caso.


A jurisprudência do TST é consistente no entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem tampouco autoriza a inversão do ônus da prova.


Dentre os temas consolidados recentemente pela Corte, destaca-se o de número 136 que dispõe:


TEMA 136 - CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE.


A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.


RR 425-05.2023.5.05.0342


De igual forma o entendimento pacificado no âmbito do TRT4 é no sentido de que a impugnação  dos cartões ponto por ausência de assinatura incumbe ao empregado reclamante produzir conteúdo probatório da inconformidade de horários registrados em relação a pretensão.
 

César Romeu Nazario

OAB/RS - 17.832

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