TST consolida tema que reafirma súmula 374 da própria corte - categoria diferenciada

Notícias • 09 de Setembro de 2025

TST consolida tema que reafirma súmula 374 da própria corte - categoria diferenciada

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou mais 11 entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, que podem impactar no dia a dia da empresa.

Dentre elas destaca-se o Tema 374 que dispõe:

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)

RR - 0020184-87.2023.5.04.0016

A tese jurídica firmada reafirma a Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho, e seguidamente, é objeto de controvérsia e/ou questionamento no cotidiano das relações decorrentes do contrato de trabalho.

Importante destacar, que a redação normativa do artigo 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece como categoria profissional diferenciada aquela constituída por empregados que “exercem profissões ou funções com regulamentação própria, por meio de um estatuto profissional ou em função de condições de vida singulares.”

Nesse contexto, faculta a esses profissionais a possibilidade de celebrar, através das entidades classistas representativas da categoria, convenções ou acordos coletivos específicos, desvinculados da atividade preponderante do empregador.

Ocorre que, o simples fato de estar inserido em categoria profissional diferenciada não significa de maneira automática a submissão do empregador aos ditames do instrumento coletivo diferente daquele que tem abrangência sobre a atividade preponderante. Na hipótese, onde o empregador não tenha participado da negociação com a entidade classista da categoria profissional diferenciada, ele não estará submetido as suas regras .

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Mantida natureza salarial de comissões pagas a um vendedor
10 de Fevereiro de 2023

Mantida natureza salarial de comissões pagas a um vendedor

Empresa deixa de comprovar regulamentação de prêmios pagos por atingimento de metas e deverá integrar as comissões na remuneração de um vendedor,...

Leia mais
Notícias Segunda Turma garante adicional de periculosidade a vigias da Via Engenharia
18 de Outubro de 2016

Segunda Turma garante adicional de periculosidade a vigias da Via Engenharia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Torc – Via Engenharia ao pagamento de adicional de periculosidade a quatro...

Leia mais
Notícias Justiça do Trabalho pode executar contribuições previdenciárias em sentenças anteriores a 1998
27 de Agosto de 2020

Justiça do Trabalho pode executar contribuições previdenciárias em sentenças anteriores a 1998

O Plenário entendeu que, se a execução se deu em momento posterior, a alteração introduzida pela EC 20/1998 tem aplicação imediata. O Supremo...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682