TST consolida tema que reafirma súmula 374 da própria corte - categoria diferenciada

Notícias • 09 de Setembro de 2025

TST consolida tema que reafirma súmula 374 da própria corte - categoria diferenciada

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou mais 11 entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, que podem impactar no dia a dia da empresa.

Dentre elas destaca-se o Tema 374 que dispõe:

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)

RR - 0020184-87.2023.5.04.0016

A tese jurídica firmada reafirma a Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho, e seguidamente, é objeto de controvérsia e/ou questionamento no cotidiano das relações decorrentes do contrato de trabalho.

Importante destacar, que a redação normativa do artigo 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece como categoria profissional diferenciada aquela constituída por empregados que “exercem profissões ou funções com regulamentação própria, por meio de um estatuto profissional ou em função de condições de vida singulares.”

Nesse contexto, faculta a esses profissionais a possibilidade de celebrar, através das entidades classistas representativas da categoria, convenções ou acordos coletivos específicos, desvinculados da atividade preponderante do empregador.

Ocorre que, o simples fato de estar inserido em categoria profissional diferenciada não significa de maneira automática a submissão do empregador aos ditames do instrumento coletivo diferente daquele que tem abrangência sobre a atividade preponderante. Na hipótese, onde o empregador não tenha participado da negociação com a entidade classista da categoria profissional diferenciada, ele não estará submetido as suas regras .

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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