TST – Falta de homologação sindical anula pedido de demissão de conferente que obteve emprego melhor

Notícias • 13 de Maio de 2016

TST – Falta de homologação sindical anula pedido de demissão de conferente que obteve emprego melhor

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho converteu em dispensa sem justa causa o pedido de demissão de um conferente da Integração Nacional de Transportes de Encomendas e Cargas Ltda. (Intec). A falta de assistência de sindicato na rescisão motivou a conversão. Apesar de o trabalhador ter pedido o desligamento após conseguir emprego melhor, os ministros consideraram o ato nulo porque não houve a imprescindível assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

O conferente pediu a nulidade da dispensa argumentando que a empresa não providenciou a homologação. Consequentemente, requereu o pagamento das verbas rescisórias devidas quando o empregador encerra o contrato sem justo motivo. Conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão feito por trabalhador com mais de um ano de serviço só é válido mediante a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do MTPS. A Intec, em sua defesa, alegou que foi o trabalhador quem se recusou a assinar a homologação na data marcada.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedentes as pretensões. O TRT observou que a privação da assistência sindical, em regra, implica a nulidade do pedido de dispensa, mas entendeu que o ato correspondeu à vontade do próprio conferente, proferida em juízo, de se desligar da transportadora, em razão da insatisfação com o serviço e por ter conseguido oportunidade melhor.

Relator do recurso ao TST, o ministro Augusto César votou no sentido de determinar a nulidade, a conversão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. De acordo com ele, a assistência prevista na CLT é norma de ordem pública que as partes não podem restringir, e protege o empregado contra pressões e abusos na rescisão do contrato de trabalho. “Percebe-se que não houve homologação com a assistência do sindicato ou perante órgão do MTPS, portanto o pedido de dispensa é nulo de pleno direito”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1376-15.2010.5.02.0511

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Não é possível o acúmulo de auxílio-doença e seguro-desemprego, decide TNU
08 de Janeiro de 2020

Não é possível o acúmulo de auxílio-doença e seguro-desemprego, decide TNU

Publicado em 19 de dezembro de 2019 O auxílio-doença não pode ser acumulado com o seguro-desemprego, mesmo em caso de reconhecimento...

Leia mais
Notícias Juíza considera discriminatória dispensa logo após ajuizamento de reclamação trabalhista
09 de Abril de 2019

Juíza considera discriminatória dispensa logo após ajuizamento de reclamação trabalhista

Por considerar discriminatória a dispensa de empregados pouco tempo depois do ajuizamento de reclamações trabalhistas, a juíza Thaísa Santana Souza...

Leia mais
Notícias ACIDENTE DE TRABALHO – HÉRNIA INGUINAL – CARREGAMENTO DE PESO – NEXO DE CONCAUSALIDADE – REPARAÇÃO MORAL DEVIDA –
06 de Junho de 2023

ACIDENTE DE TRABALHO – HÉRNIA INGUINAL – CARREGAMENTO DE PESO – NEXO DE CONCAUSALIDADE – REPARAÇÃO MORAL DEVIDA –

 Exsurgindo do bojo dos autos que as atividades braçais de carregamento de peso contribuíram para o agravamento da hérnia inguinal que o empregado...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682