TST – Faxineira de farmácia não consegue comprovar insalubridade em grau máximo

Notícias • 02 de Julho de 2020

TST – Faxineira de farmácia não consegue comprovar insalubridade em grau máximo

Publicado em 01.07.2020

Para o órgão, a atividade equipara-se à limpeza de escritório, de grau insalubre médio.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Drogaria Mais Econômica de Porto Alegre (RS) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma faxineira. Para o órgão, a atividade equipara-se à limpeza de escritório, de grau insalubre médio.

Na reclamação trabalhista, a faxineira contou que limpava banheiros dos funcionários, dos clientes e todas as dependências da drogaria, inclusive ambulatórios. Contou que percebia o pagamento de insalubridade em grau médio, porém, devido à atividade desempenhada, pleiteou o adicional em grau máximo.

Atividades insalubres

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido da faxineira com base em laudo pericial que concluiu que as atividades exercidas são consideradas insalubres de grau médio, valor já percebido pela empregada.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o recurso, deferiu o aumento do adicional, com fundamento de que o lixo domiciliar e o lixo urbano, qualitativamente, se equivalem, porquanto compostos de agentes patogênicos similares, expondo a saúde do obreiro a agentes nocivos, cujo recolhimento gera direito ao adicional em grau máximo.

Local público de grande circulação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que a coleta de lixo urbano não se confunde com a de lixo em residências ou escritórios, em razão da quantidade do primeiro e da ausência de previsão do segundo na NR 14 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ressaltou que a limpeza em estabelecimento comercial (farmácia) se equipara à de escritórios, atividade que não configura limpeza e coleta de lixo em locais públicos de grande circulação, e, por isso, a empregada não faz jus ao grau máximo de insalubridade.

Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo.

Processo: RR-20674-36.2014.5.04.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Comissão altera texto de polêmica norma de segurança no trabalho
31 de Maio de 2019

Comissão altera texto de polêmica norma de segurança no trabalho

Por Zínia Baeta e Adriana Aguiar A mais polêmica norma regulamentadora de segurança no trabalho para as indústrias, a NR 12, que trata de...

Leia mais
Notícias ALTERADO CALENDÁRIO DA DCTFWeb COM INÍCIO EM ABRIL/2019
22 de Abril de 2019

ALTERADO CALENDÁRIO DA DCTFWeb COM INÍCIO EM ABRIL/2019

Por meio da Instrução Normativa nº 1.884/2019, publicada em 22/04/2019, a Receita Federal do Brasil alterou o início da obrigatoriedade da DCTFWeb...

Leia mais
Notícias Banco só pode cobrar juros sobre juros com autorização do cliente
09 de Fevereiro de 2017

Banco só pode cobrar juros sobre juros com autorização do cliente

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682