TST FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AOS MINUTOS DE SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT

Notícias • 17 de Abril de 2019

TST FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AOS MINUTOS DE SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT

No dia 25/03/2019 o pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que os minutos de variação (no máximo 5) quando da batida do cartão ponto para intervalo intrajornada (Art. 71 da CLT), quando aleatórias as marcações, devem ser tolerados, não descaracterizando a concessão do intervalo mencionado, sendo indevido o pagamento de horas extras sobre o período tolerado.

No processo, número 0001384-61.2012.5.04.0512, discutia-se a questão das pequenas variações na marcação do ponto quando do intervalo, de modo que a celeuma recaia se era possível considerar não fruído o intervalo quando de pequenas variações no cartão ponto, configurando menos de 60 minutos de intervalo.

Desse modo, chegou-se ao consenso de que as variações de no máximo 5 minutos no total do intervalo não justificam a aplicação da sanção, não configurando a supressão do intervalo intrajornada.

O órgão colegiado do TST, de certo modo, entendeu na linha do que já aplica o próprio Tribunal Regional da 4ª Região, que em sua súmula 79.

Conforme o TRT4, aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4º, da CLT.

Súmula nº 79 – INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. FRUIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS PARA COMPLETAR UMA HORA A CADA REGISTRO DIÁRIO DE PONTO.

Aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4º, da CLT.

O Tribunal Superior, porém, aplicou o entendimento limitando a no máximo 5 minutos a supressão variável do intervalo intrajornada, de modo que restringiu o que dispõe o Art. 58, §1º da CLT, o qual permite variação de 5 minutos em cada batida do cartão ponto.

Por derradeiro, a tese do Pleno do TST poderia ter seguido o entendimento consolidado na maciça jurisprudência do próprio Tribunal, que prevê o limite máximo diário de 10 minutos de variação, sendo 5 minutos a cada batida do cartão ponto.

Por último, o Tribunal deixou de admitir, a despeito do que dispõe a CLT a parti da Lei 13.467/2017, a possibilidade de pagamento apenas dos minutos não usufruídos e não a totalidade da hora do intervalo quando da descaracterização do intervalo, o que contraria a atual disposição legal trazida na norma vigente.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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