TST FORMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE COTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E EXTINÇÃO DE CONTRATO POR “FORÇA MAIOR” ATRAVÉS DE DECISÕES PROFERIDAS RECENTEMENTE

Notícias • 12 de Julho de 2022

TST FORMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE COTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E EXTINÇÃO DE CONTRATO POR “FORÇA MAIOR” ATRAVÉS DE DECISÕES PROFERIDAS RECENTEMENTE

Dois tópicos que assumiram significativo protagonismo nas relações de trabalho recentemente, quais sejam, a aplicação da denominada força maior nas rescisões do contrato de trabalho em virtude da pandemia e do atendimento à cota destinada a pessoas com deficiência, exigência não nova mas fruto de lavratura de inúmeros autos de infração por parte da auditoria fiscal do trabalho mesmo durante a crise sanitária decorrente da pandemia, foram objeto de análise do Tribunal Superior do Trabalho e os julgados constituíram jurisprudência sobre as matérias.

É fato notório e de domínio público a dificuldade encontrada pelos empregadores no preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência, por inúmeros motivos que vão desde a inércia do poder público em proporcionar políticas inclusivas para pessoas com deficiência até o desinteresse das pessoas com deficiência que dispõe do recebimento de benefício de prestação continuada pois a colocação profissional lhe excluí desta garantia.

Na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em relação à temática, a Corte decidiu pela validade do auto de infração lavrado diante da ausência de provas da atuação pró ativa do empregador na busca do preenchimento das vagas destinadas para pessoas com deficiência. É entendimento pacífico na Corte de que a demonstração do empenho de esforços no preenchimento e não atingindo o intento a empresa não se exime da responsabilidade, apenas não obteve sucesso, o não atingimento não é resultado de omissão. No caso sob análise, a demonstração foi de “esforços frágeis” o que ensejou na manutenção do auto de infração lavrado.

A segunda controvérsia analisada pela corte está relacionada a extinção do contrato de trabalho através da modalidade “força maior”. Por ocasião do início das medidas de restrição de circulação de pessoas e isolamento social que proporcionaram um abalo sísmico na atividade econômica e empresarial gerando severo impacto nas relações inerentes ao contrato de trabalho.

Com o absoluto ineditismo da situação, sem precedentes na história da humanidade, empregadores foram obrigados a cessar a atividade presencial temporariamente não podendo suspender a remuneração e as medidas governamentais apresentaram certa letargia o que provocou a necessidade da tomada de decisão de forma açodada.

Em uma análise dos dispositivos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, a definição de força maior esta esculpida no art. 501, “caput”, a força maior – evento imprevisível e inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual não concorreu, direta ou indiretamente e apenas autorizará redução das indenizações rescisórias pela metade quando demonstrado o impacto substancial sobre a saúde econômica e financeira da empresa, redação legislativa do art. 501, § 2º, em situação que conduza à sua extinção ou ao fechamento do estabelecimento em que trabalhe o empregado (CLT, art. 502).

Sem adentrar na questão quanto a recepção dos artigos citados pela Constituição Federal de 1988, a decisão que ratificou a decisão proferida no Tribunal Regional que invalidou a rescisão contratual nesta modalidade se fundamentou na razão de que “cabe ao empregador provar a extinção da empresa por fatos alheios à sua vontade”, ressaltando igualmente que “dificuldades transitórias ou momentâneas não justificam rescisões contratuais por esses motivos, sobretudo tendo-se em vista que cabe ao empregador assumir os riscos das atividades.”

As ementas das decisões e os processos podem ser acessadas através do link abaixo:

https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/198893/2022_informativo_tst_cjur_n0252.pdf?sequence=1&isAllowed=y

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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