TST invalida acordo que previa trabalho extra habitual em dias de compensação

Notícias • 25 de Junho de 2019

TST invalida acordo que previa trabalho extra habitual em dias de compensação

Para a SDI-1, o sistema compensatório não atendeu à sua finalidade.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a compensação de jornada de um empregado da Robert Bosch Ltda., de Curitiba (PR), diante da constatação de que ele prestava horas extras habitualmente, até mesmo nos dias destinados à compensação. Para a SDI-1, o sistema compensatório não atendia à sua finalidade.

Sobrejornada

O empregado, que exercia a função de líder de time ao ser dispensado em 2012, após 28 anos de serviço, sustentou na reclamação trabalhista que a compensação praticada pela empresa era nula, entre outros motivos, em razão do excesso de trabalho extraordinário, que abrangia os dias destinados a descanso.

O pedido foi deferido pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que condenou a Bosch ao pagamento das horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), embora mantendo a invalidade da compensação por falta de previsão em norma coletiva e da existência de sobrejornada habitual, considerou quitadas todas as horas de prestação de serviço além dos limites previstos em lei. Em relação às horas destinadas à compensação, entendeu ser devido apenas o adicional de horas extras.

Sistema compensatório

A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista do empregado, por entender que a decisão do TRT estava de acordo com a Súmula 85. Segundo o item IV do verbete, “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional”.

Descaracterização

O relator dos embargos do empregado à SDI-1, ministro Augusto César, assinalou que o acordo de compensação foi descaracterizado. “Há elementos que permitem identificar claramente que o sistema compensatório não atendeu à finalidade a que se propôs, pois foi constatada a existência de trabalho habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação”, afirmou. Essa circunstância, segundo ele, afasta a aplicação do item IV da Súmula 85, ou seja, “é devida a hora inteira com o adicional de 50%”.

Invalidade

Na avaliação do ministro, entendimento contrário significaria admitir a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação e estimular a elaboração de “acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho”. Não se trata, no seu entendimento, de mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, mas de invalidade do regime de compensação, diante da inobservância das suas próprias regras.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: E-RR-1644-60.2012.5.09.0008

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias MPT EMITE NOTA TÉCNICA ORIENTATIVA PARA QUE EMPRESAS ASSEGUREM USO DE NOME SOCIAL DE PESSOAS TRANS
27 de Janeiro de 2021

MPT EMITE NOTA TÉCNICA ORIENTATIVA PARA QUE EMPRESAS ASSEGUREM USO DE NOME SOCIAL DE PESSOAS TRANS

O Ministério Público do Trabalho – MPT emitiu nota técnica estabelecendo sete princípios norteadores para aplicação na relação entre conduta e...

Leia mais
Notícias Férias não podem ser concedidas em período no qual o empregado está inapto para o trabalho, decide 5ª Turma
20 de Novembro de 2019

Férias não podem ser concedidas em período no qual o empregado está inapto para o trabalho, decide 5ª Turma

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma loja de departamentos a pagar em dobro a uma ex-empregada um período...

Leia mais
Notícias Cálculo do FAP será realizado por estabelecimento
26 de Outubro de 2015

Cálculo do FAP será realizado por estabelecimento

Em 2016, a cobrança do FAP será por estabelecimento, e não mais pelo CNPJ da matriz. É o que estabelece a Portaria Interministerial 432 MPS-MF,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682