TST invalida norma coletiva que limita abono de faltas por atestado a 48 horas

Notícias • 17 de Julho de 2023

TST invalida norma coletiva que limita abono de faltas por atestado a 48 horas

Para a SDC, não há na lei nenhuma restrição temporal à validade do abono

13/07/23 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas do Estado do Pará e Amapá (Sincodiv) contra decisão que considerou inválida a cláusula de acordo coletivo que limita a 48 horas os abonos de faltas concedidos por atestados de médicos ou odontólogos dos sindicatos dos trabalhadores.

Limite

Conforme a cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019 entre o Sincodiv e o Sindicato dos Trabalhadores em Distribuidores de Veículos e Máquinas Pesadas de Ananindeua (PA), os atestados fornecidos pelo sindicato profissional teriam o mesmo valor que os emitidos pelos profissionais das empresas e da Previdência Social, “desde que não justificassem faltas superiores a 48 horas” e fossem ratificados pelos profissionais das empresas com serviço médico próprio ou conveniado.

Necessidade do paciente

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) destacou que, de acordo com a Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, cabe ao médico especificar o tempo de afastamento, conforme a necessidade de cada paciente. No caso da norma coletiva, os atestados que previssem afastamento de mais de dois dias seriam recusados e, consequentemente, as faltas não seriam abonadas. Por isso, pediu a nulidade da cláusula, argumentando que ela cria limitação que não existe na lei.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) acolheu o pedido, por entender que a previsão viola normas e princípios que visam à melhoria da condição social do trabalhador. Contra a decisão, o sindicato patronal recorreu ao TST.

Sem restrição

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o Precedente Normativo 81 da SDC, os atestados fornecidos por profissionais dos sindicatos são eficazes para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que haja convênio do sindicato com a previdência social, salvo se o empregador tiver serviço próprio ou conveniado. “Não há menção sobre a validade
dos atestados, razão pela qual a matéria prevista na cláusula não poderia ser objeto de negociação coletiva”, afirmou.

Ainda segundo o relator, o entendimento da SDC é de que a limitação é inválida, pois não há no ordenamento jurídico nenhuma restrição temporal à validade do abono de faltas.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-1108-90.2018.5.08.0000

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Serviço militar conta como tempo de contribuição e serve para carência
09 de Julho de 2019

Serviço militar conta como tempo de contribuição e serve para carência

O serviço militar, além de computar como tempo de serviço/contribuição, também deve ser considerado para fins de carência. Este entendimento foi...

Leia mais
Notícias Mantida decisão que excluiu contribuição patronal em favor de sindicato de empregados
10 de Abril de 2017

Mantida decisão que excluiu contribuição patronal em favor de sindicato de empregados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de...

Leia mais
Notícias Projeto de Lei: Senado aprova anistia de empresas por débitos tributários oriundos de multas
12 de Julho de 2019

Projeto de Lei: Senado aprova anistia de empresas por débitos tributários oriundos de multas

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (10-7), o texto substitutivo ao projeto (PLC) 96/2018, que anistia débitos tributários pelo...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682