TST – JBS terá de reconhecer estabilidade da gestante em parto de natimorto

Notícias • 08 de Maio de 2017

TST – JBS terá de reconhecer estabilidade da gestante em parto de natimorto

A JBS Aves Ltda. terá de reconhecer a estabilidade provisória a uma ajudante de produção que teve de retirar o bebê sem vida devido a má formação congênita. A empresa se recusava a conceder a garantia argumentando que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu recurso, com o entendimento de que não há na Constituição Federal nenhuma restrição para a hipótese em que o feto tenha nascido sem vida.

Para a empresa, o fato de a Constituição assegurar proteção ao nascituro foi ignorado pela instância anterior. A JBL sustentou ainda violação ao artigo 395 da CLT, que diz que, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas. A interrupção da gestação por aborto espontâneo, segundo a empregadora, extinguiria o direito da trabalhadora à estabilidade gestacional.

Divergência

A relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, chegou a conhecer do recurso por divergência jurisprudencial trazida pelos advogados da empresa em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), segundo a qual a estabilidade provisória da gestante visa à proteção ao nascituro, e, tendo ocorrido parto de natimorto, não há como concedê-la. Mas quanto à violação ao artigo 395, Santos disse que não houve interrupção da gravidez por aborto espontâneo: a trabalhadora contava com 25 semanas de gestação, o equivalente a seis meses, e, segundo a decisão regional, a certidão de óbito aponta que o feto apresentava má formação congênita grave e teve de ser retirado do ventre da mãe sem vida.

Para a desembargadora, vale o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “O requisito objetivo para a aquisição da estabilidade provisória é que a concepção ocorra no curso do contrato de trabalho”, concluiu.

Com a decisão, e se não houver recurso, a empresa terá de pagar todas as verbas trabalhistas desde a rescisão do contrato até cinco meses após o parto, conforme determinado em sentença.

Processo: RR-813-46.2013.5.12.0023

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Turma não considera discriminatória dispensa de trabalhador com cardiopatia
11 de Março de 2016

Turma não considera discriminatória dispensa de trabalhador com cardiopatia

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou discriminatória a dispensa de um empregado da Andrade Gutierrez Engenharia S. A....

Leia mais
Notícias Indústria de brinquedos é condenada por irregularidades no ambiente de trabalho em MS
27 de Junho de 2024

Indústria de brinquedos é condenada por irregularidades no ambiente de trabalho em MS

Acidente fatal e conduta habitual de não acompanhar ou exigir a observância de medidas de segurança e saúde pelas...

Leia mais
Notícias Disciplinado o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho em meio eletrônico
31 de Outubro de 2019

Disciplinado o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho em meio eletrônico

A edição do Diário Oficial da União do dia 31 de outubro de 2019 conteve a publicação da Portaria 1.195 da SEPREVT – Secretaria Especial de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682