TST muda entendimento sobre aplicação de IPCA-E em correção monetária

Notícias • 06 de Novembro de 2018

TST muda entendimento sobre aplicação de IPCA-E em correção monetária

O Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) só deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017. No período anterior a 24 de março de 2015 e posterior a 11 de novembro de 2017, a Taxa Referencial (TR) deve ser utilizada como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

Assim decidiu, por maioria, a 4° Turma do Tribunal Superior do Trabalho em acórdão publicado nesta quinta-feira (1°/11). Anteriormente, o entendimento da Corte era de que a correção monetária deveria ser realizada pela TR até 25 de março de 2015 e, a partir dessa data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A turma se pronunciou em um recurso apresentado contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

O relator, ministro Caputo Bastos,  que teve voto vencido, afirmou que a corte trabalhista, em processo semelhante, declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ADIs.

“A partir de então, o TST vinha adotando o IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas, sendo que após o julgamento de outro caso semelhante modulou os efeitos de sua decisão para fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal”, disse.

Entretanto, segundo o relator, o STF, em outubro de 2015, deferiu liminar para suspender os efeitos da referida decisão do TST, que voltou a aplicar, por isso, a TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas.

Divergente
Em voto divergente, o ministro Alexandre Luiz Ramos adotou o entendimento de que o IPCA-E só deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017, segundo a CLT

“Diante dessa circunstância, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária para atualização do débito trabalhista até 25/03/2015 e a partir de então a aplicação do IPCA-E, afrontou o disposto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91”, disse.

Correção Negativa
Para o especialista em Relações Trabalhistas e Sindicais, Ricardo Calcini, o entendimento do TST como a TR está prevista como índice de correção monetária dos débitos trabalhista, na forma da atual redação do §7º do artigo 879 da CLT, a não deve servir de inconstitucionalidade por arrastamento.

“O TST, ao assim adotar a TR a partir da vigência da reforma trabalhista, faz com que o crédito trabalhista, na prática, sofra uma correção monetária quase que negativa. Tanto é verdade que o IPCA-E, só no mês de outubro de 2018, teve uma variação de 4,53%, ao passo que a TR permaneceu zerada”, explicou.

Clique aqui para ler o acórdão.
TST-RR-10260-88.2016.5.15.0146

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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