TST nega indenização a empregado que torceu joelho em jogo de confraternização da empresa

Notícias • 04 de Novembro de 2025

TST nega indenização a empregado que torceu joelho em jogo de confraternização da empresa

Por entender que o acidente teve origem em um ato voluntário exclusivo da vítima, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, nesta quarta-feira (29/10), indenização a um técnico em eletrônica que torceu o joelho jogando vôlei com os colegas de trabalho em um evento de confraternização da empresa.

Conforme os autos, o homem passou por diversos tratamentos e afastamentos previdenciários antes de se recuperar totalmente.

Em primeira instância a responsabilidade da empresa foi afastada. No segundo grau, a decisão foi reformada. Os desembargadores consideraram que o autor estava fora do horário de trabalho quando tudo aconteceu.

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, observou que o trabalhador participou da confraternização e do jogo de vôlei de maneira voluntária.

O magistrado não viu indícios de coação ou de retaliações em caso de recusa. Também não foi registrado que a empresa tenha deixado de prestar socorro ao empregado depois do acidente.

Rodrigues ressaltou que o autor não estava praticando qualquer atividade relacionada às suas funções como técnico em eletrônica e não estava em seu horário de trabalho. Ou seja, não houve nexo de causalidade entre a lesão no joelho e as atividades do trabalhador em prol da empresa.

Na sua visão, o acidente foi um “infortúnio” — ou seja, “fortuito externo, de caráter imprevisível” e “alheio à atividade empresarial”, fato que poderia ter acontecido em qualquer outro ambiente com atividades recreativas ou com qualquer outra pessoa ao praticar esporte.

Segundo o ministro, só cabe responsabilização do empregador em casos de “ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade”. “A ausência de quaisquer desses elementos afasta a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar”, diz o acórdão.

A decisão também registrou que, em casos semelhantes sobre acidentes em competições ou confraternizações promovidas por empresas com participação voluntária dos empregados, o TST tem afastado a responsabilidade do empregador pelos danos.

ARR 21165-89.2014.5.04.0030

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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