TST profere decisão afastando o direito a indenização substitutiva pela estabilidade gestante em respeito a coisa julgada

Notícias • 31 de Março de 2026

TST profere decisão afastando o direito a indenização substitutiva pela estabilidade gestante em respeito a coisa julgada

A estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional estabelecida através da redação legislativa do artigo 10, II, “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias),  vedando a possibilidade de dispensa sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto da empregada gestante. O propósito da garantia de emprego é proteger a maternidade, o nascituro e a subsistência da empregada em período sensível.

Essa garantia se converte em direito indisponível, ou seja, a empregada gestante não pode abrir mão dela, não pode pedir seu desligamento sem a assistência da entidade classista profissional, nos termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do trabalho, cujo propósito é afastar eventual vício de consentimento. No entanto, decisões recentes do judiciário trabalhista tem delimitando os efeitos dessa garantia quando ela se confronta com acordos judiciais que conferem quitação ampla, geral e irrestrita ao contrato de trabalho.

O debate ganhou destaque após julgamento da 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), onde o objeto da controvérsia sob análise era um acordo judicial celebrado com quitação plena do contrato e, posteriormente,  a empregada reclamante ajuizou nova reclamação trabalhista almejando o recebimento de indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Não havia controvérsia em relação ao fato de que a reclamante tinha ciência da gravidez por ocasião da homologação do acordo.

O colegiado aplicou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2 do TST, de acordo com o qual, a homologação judicial com quitação geral impede o ajuizamento de nova demanda, envolvendo parcelas decorrentes do contrato extinto, ainda que não expressamente mencionadas no ajuste pactuado. Nesse contexto, a nova reclamação trabalhista foi extinta, em respeito à coisa julgada.

A decisão tem por objeto um ponto de tensão relevante: de um lado, a proteção constitucional da gestante; de outro, a segurança jurídica dos acordos homologados judicialmente que dispõe de força de sentença e constituem coisa julgada.

Na prática, isso significa que a estabilidade pode deixar de produzir efeitos indenizatórios futuros, caso haja acordo homologado com quitação ampla e ciência prévia da gravidez.

A decisão proferida indica uma propensão jurisprudencial que valoriza a estabilidade das decisões homologatórias e a previsibilidade das relações processuais. Simultaneamente, impõe maior rigor técnico na condução de negociações que precedem a pactuação do ajuste.

A estabilidade da gestante se mantém como garantia constitucional central. Entretanto, diante da rigidez da coisa julgada, consequente de acordos homologados, sendo assim os cuidados prévios passa a ser decisivo. Em um ambiente de crescente valorização da segurança jurídica, a prevenção torna-se componente essencial na proteção de direitos e na redução de riscos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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