Turma isenta empresa de responsabilidade por acidente de trabalho ao constatar culpa exclusiva da vítima

Notícias • 06 de Setembro de 2017

Turma isenta empresa de responsabilidade por acidente de trabalho ao constatar culpa exclusiva da vítima

A responsabilidade do empregador por danos causados ao empregado por acidente do trabalho é tratada no artigo 7º, XXVIII, da CR/88 e também no Código Civil, nos seus artigos 186 e 187, exigindo-se, em regra, a caracterização de dolo ou culpa do empregador. Contudo, o artigo 927/CC, especialmente o seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva da empresa (independente de dolo ou culpa). Mas essa responsabilização admite excludentes. Uma delas é quando o acidente ocorre por culpa exclusiva do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela do empregador. A caracterização da culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre o acidente e o exercício da atividade profissional. Nessa situação, o empregador não pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado em razão do acidente de trabalho.

Com esses fundamentos, expressos no voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que não se conformava com a sentença que negou seus pedidos de indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia. Ele alegava redução permanente de sua capacidade em decorrência de acidente de trabalho que o vitimou na empresa. Entretanto, pela prova pericial, a desembargadora constatou que o acidente ocorreu unicamente em razão da conduta inadequada do trabalhador, além de não ter deixado sequelas no reclamante, que não teve sua capacidade de trabalho prejudicada.

Entendendo o caso – A dinâmica do acidente foi informada pelo reclamante, na ocasião da perícia médica. De acordo com o trabalhador, ele fazia reparos embaixo de um micro-ônibus, tendo colocado sob o veículo um macaco apenas. Disse que não colocou um equipamento chamado preguiça porque estava com pressa, já que “o serviço era muita correria” e que o veículo se desprendeu do macaco e caiu sobre ele na região da cintura.

Ao realizar o exame físico, o médico perito registrou que ele mancava da perna direita, informando ao especialista que “está assim desde o acidente”. Entretanto, o perito apurou que os membros inferiores do reclamante não demonstraram alterações significativas que “seriam esperadas em uma limitação importante da marcha”, estando a musculatura dos membros inferiores simétrica. Diante disso, o médico perito concluiu que o reclamante não apresenta indícios clínicos de sequelas que produzam redução de capacidade profissional.

Em seu depoimento pessoal, o empregado confessou que, embora houvesse orientação nesse sentido “não colocou a ‘preguiça’, uma espécie de cavalete, porque, no momento, todos estavam ocupados”. Por seu turno o preposto da empresa informou que no dia do acidente havia equipamento de segurança coletivo e individual, acrescentando que o reclamante assinou o recebimento dos EPIs.

Por fim, a única testemunha ouvida confirmou que na empresa todos têm o costume de utilizar a “preguiça” e que acredita que o reclamante não a tenha colocado por falta de atenção, já que havia equipamentos disponíveis na hora. Segundo a testemunha, “o ônibus caiu porque estava apoiado apenas no macaco, embora os equipamentos coletivos sejam sempre oferecidos na empresa”.

A decisão – Diante desse quadro, a relatora decidiu manter a sentença de primeiro grau que isentou a empresa de qualquer responsabilidade no acidente. Isto porque, segundo concluiu a julgadora, em que pese a existência do acidente do trabalho, este foi resultado da imprudência do trabalhador que, ao não utilizar adequadamente os equipamentos colocados à disposição, causou o próprio acidente, por sua culpa exclusiva: “A empresa tomou todas as precauções possíveis orientando o empregado a fazer a manutenção dos veículos do modo correto e oferecendo os equipamentos para tanto”, destacou a julgadora, confirmando a sentença que rejeitou os pedidos de indenização e pensão vitalícia feitos pelo reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias Exame toxicológico para operador de máquina não é abusivo, decide TRT-5
13 de Agosto de 2019

Exame toxicológico para operador de máquina não é abusivo, decide TRT-5

O trabalhador que opera maquinário pesado pode ser submetido a exame toxicológico, como medida preventiva de riscos, afinada com o princípio da...

Leia mais
Notícias Pedido de prorrogação de auxílio-doença com alta programada
29 de Outubro de 2015

Pedido de prorrogação de auxílio-doença com alta programada

Não é necessário prévio requerimento na via administrativa para requerer a prorrogação do benefício do auxílio-doença, quando descontinuado em razão...

Leia mais
Notícias Eletricista despedido após exame constatar cardiopatia grave deve ser indenizado
10 de Março de 2021

Eletricista despedido após exame constatar cardiopatia grave deve ser indenizado

Publicado em 10.03.2021 Consideradas as limitações físicas do autor e a opção pelo não retorno ao trabalho, sem prejuízo de reparação financeira, o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682