Turmas analisam validade de normas coletivas com base nos limites da autonomia negocial dos sindicatos

Notícias • 23 de Novembro de 2016

Turmas analisam validade de normas coletivas com base nos limites da autonomia negocial dos sindicatos

Dois processos recentes julgados pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho trataram dos limites da autonomia negocial coletiva, levando em conta a disponibilidade dos direitos negociados e as contrapartidas oferecidas ao trabalhador em troca da renúncia a algum direito previsto em lei.

Horário noturno

No primeiro caso, a Primeira Turma não conheceu do recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia (Sindvigilantes) contra decisão que julgou válida norma coletiva que majorou o percentual do adicional noturno para compensar o não pagamento da parcela sobre as horas trabalhadas em prorrogação do horário noturno. A Turma manteve a validade da norma por entender que ela é benéfica ao empregado.

O artigo 73, parágrafo 2º da CLT define como trabalho noturno aquele realizado no período de 22h às 5h. A Súmula 60 do TST, por sua vez, considera que é devido o adicional também sobre as horas prorrogadas, quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno

Com base nesses dispositivos, o Sindvigilantes ajuizou ação contra a Universidade Federal da Bahia (UFBA) e a empresa Segurança e Vigilância da Bahia Ltda. (Seviba) pleiteando, em nome de sete trabalhadores com jornada de 22h às 7h, o pagamento do adicional noturno por todo o período, no percentual de 35% da hora normal, conforme previsão na cláusula coletiva. O sindicato pretendia a aplicação ao caso da Súmula 60.

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou improcedente o pedido, ao verificar que a jornada era compensada com base nas normas coletivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, por constatar que a norma, prevista nas convenções coletivas de trabalho, estabelecia como trabalho noturno o realizado de 22h às 5h, não sendo possível considerar a prorrogação da hora noturna para efeito de incidência do adicional.

No recurso ao TST, o Sindvigilantes sustentou no recurso ao TST a invalidade da cláusula coletiva relativa ao horário noturno e o direito dos trabalhadores ao adicional de 35% por todo o período. Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade de norma que exclui o pagamento do adicional sobre a jornada noturna após as 5h se houver, em contrapartida, benefícios para o trabalhador.

No caso, o ministro assinalou que, segundo o TRT, as partes celebraram norma coletiva acordando o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao legal, em contrapartida ao não pagamento da parcela sobre as horas trabalhadas em prorrogação do horário noturno (das 5h às 7h). “Assim, é inegável que a negociação coletiva se apresenta como benéfica ao empregado, devendo ser declarada válida”, concluiu.

Horas extras

Em outro caso envolvendo negociação coletiva, a Sétima Turma manteve decisão que considerou nula cláusula que instituía pagamento da parcela “prêmio-produção” para compensar horas extras eventualmente prestadas. A hipótese, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, não está amparada no ordenamento jurídico, que não permite a limitação, mediante acordo ou convenção coletiva, de direitos trabalhistas protegidos por norma constitucional.

O processo foi movido por um ajudante de caminhão contratado pela Trans-Dox Transportes Ltda. para prestar serviços à Ragi Refrigerantes Ltda., que pedia diferenças de horas extras. A transportadora, em sua defesa, afirmou que as horas extras foram pagas com o “prêmio produção”, paga a motoristas e ajudantes em valores variáveis, conforme o número de entregas, para compensar e quitar os eventuais excessos de jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) verificou, nos controles de jornada, que o valor do prêmio era inferior às horas extras devidas. Segundo a sentença, o sindicato não tem poderes para transigir sobre direitos individuais e nem pode firmar acordo visando ampliar a jornada máxima prevista pela Constituição Federal sem o pagamento da remuneração prevista por ela. O magistrado assinalou que o procedimento adotado obriga o empregado a cumprir jornadas absurdas para aumentar salário por meio das entregas, (no caso, às vezes de 4h32 às 21h26), violando a legislação que permite a prorrogação de no máximo duas horas diárias.

Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Trans-Dox tentou reformá-la com recurso ao TST. Mas o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, manteve a decisão, explicando que, mesmo protegido pela Constituição Federal o direito dos sindicatos à negociação, no âmbito da autonomia privada coletiva, não autoriza a supressão de direitos que constituem garantias, direitos e princípios constitucionais inderrogáveis. Caputo Bastos observou que o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal garante ao trabalhador a remuneração do serviço extraordinário no mínimo em valor 50% superior ao da hora normal, não cabendo, assim, o pagamento de “prêmio produção” para compensar as horas extras independentemente daquelas efetivamente prestadas.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processos: RR-93400-46.2008.5.05.0027  e  RR-27-27.2010.5.02.0462

Fonte: TST

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