Ultratividade de norma coletiva é considerada inconstitucional

Notícias • 06 de Maio de 2026

Ultratividade de norma coletiva é considerada inconstitucional

O Pleno do STF, no ano de 2022, concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 323, onde restou o entendimento pela procedência da Arguição, isto é, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, TST, e das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, TRTs, que autorizavam a aplicação do princípio da ultratividade de instrumentos de negociação coletiva, como resultado da interpretação jurisprudencial do artigo 114, § 2º, da Constituição Federal.

O princípio da ultratividade corresponde ao prosseguimento dos efeitos de um instrumento de negociação coletiva, no caso, uma convenção ou um acordo coletivo de trabalho, para além do prazo fixado de sua vigência. Alicerçado nesse princípio, o Tribunal Superior do Trabalho, através da sua súmula 277, e algumas Cortes regionais, estabeleceram o entendimento no sentido de que os instrumentos coletivos deveriam integrar os contratos de trabalho, ou seja, deveriam ser observados, mesmo após o término de seu prazo de vigência, até que nova negociação entrasse em vigor, para assegurar os direitos ali estabelecidos.

Entretanto, no entender da maioria dos ministros do STF, essa prática é inconstitucional, pois ofende a separação do Poderes, já que configura uma sobreposição do Poder Judiciário ao Poder Legislativo. Isso porque, com a aprovação da Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, o Congresso Nacional vetou expressamente a ultratividade de negociações coletivas, através do art. 614, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo que “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.

Nesse contexto, no entender da Suprema Corte, a vontade do legislador deve prevalecer, em respeito à separação dos Poderes, de modo a não se admitir a ultratividade das negociações coletivas, mantendo seus efeitos apenas durante a sua vigência.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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