Uso de celular no trabalho pode ocasionar demissão por justa causa do empregado

Notícias • 17 de Abril de 2019

Uso de celular no trabalho pode ocasionar demissão por justa causa do empregado

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o uso de aparelho celular no trabalho, de forma excessiva, quando viola expressamente regramento interno quanto às normas de segurança para os funcionários, é passível de demissão por justa causa.

Na decisão da 6ª turma do órgão regional, no processo TRT-PR-08562-2015-661-09-00-6-ACO-02886-2017, foi mantida a decisão de primeiro grau, a qual confirmou a demissão por justa causa de serralheiro que descumpria regramento interno da empregadora que proibia o uso do telefone celular durante o horário de expediente, haja vista o trabalho com máquinas de corte, de polimento e de solda, além de produtos químicos tóxicos.

De acordo com a empresa reclamada, estabeleceu-se normativa interna proibindo o uso de celular durante o expediente, haja vista o tipo de maquinário com o qual trabalhavam os funcionários, que requeria atenção total ao serviço, como serras elétricas, máquinas de corte, solda, dentre outras.

Todavia, o empregado reiteradamente utilizava o celular durante o turno de trabalho, sendo advertido e suspenso por esse motivo. Ao final, a empresa acabou realizando a sua demissão por justa causa, por reiteradamente descumprir a norma interna.

Em reclamatória trabalhista o empregado buscava a conversão da demissão por justa causa, alegando que o uso de celular não motivo para a demissão. Contudo, o Tribunal Regional (TRT9) decidiu que o uso de celular em horário de trabalho é motivo para demissão por justa causa, especialmente quando esse hábito afeta a segurança do trabalhador.

A reclamada comprovou que, além de alertar o trabalhador por diversas vezes, ainda aplicou advertência formal e, posteriormente, suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Desse modo, restou demonstrada a constante insubordinação do empregado, motivando a sua demissão com justa causa.

Por outro lado, a empresa demonstrou claramente os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), visto que havia estabelecido normas de segurança para os funcionários, que estão incluídas no poder diretivo do empregador.

As regras e padrões de conduta podem ser estabelecidos pelo empregador e devem ser seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular quando necessária à segurança da equipe de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias LIMITAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES AO “SISTEMA S” PODE PROPORCIONAR RESTITUIÇÃO DE VALORES
11 de Março de 2020

LIMITAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES AO “SISTEMA S” PODE PROPORCIONAR RESTITUIÇÃO DE VALORES

A publicação de Acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça limita a vinte salários-mínimos a base de cálculo do salário-educação e das...

Leia mais
Notícias Atestado médico não precisa ter código da doença para ser válido, decide 2ª Turma
18 de Outubro de 2024

Atestado médico não precisa ter código da doença para ser válido, decide 2ª Turma

Colegiado levou em conta garantia constitucional da proteção à intimidade e mudança na jurisprudência do TST A...

Leia mais
Notícias GESTANTE – GARANTIA CONSTITUCIONAL À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
17 de Maio de 2023

GESTANTE – GARANTIA CONSTITUCIONAL À ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A estabilidade provisória garantida à gestante pela Constituição da República visa a proteção ao nascituro mediante a manutenção da segurança...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682