Uso de EPI danificado gera indenização por acidente de trabalho

Notícias • 26 de Maio de 2025

Uso de EPI danificado gera indenização por acidente de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma usina a pagar pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais de R$ 35 mil a um cortador de cana-de-açúcar. O motivo é que um equipamento de proteção individual (EPI) danificado contribuiu para que ele se machucasse com um facão e, assim, perdesse 5% da flexão do pé esquerdo.

TST condenou uma usina a pagar pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais de R$ 35 mil a um trabalhador

De acordo com os ministros, é de responsabilidade da empresa o fornecimento, a manutenção e a reposição de equipamentos de proteção, além da fiscalização do uso adequado e eficiente dos EPIs, o que não ficou comprovado nesse processo.

O posicionamento do TST supera a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) sobre o caso. A corte paulista havia afastado as indenizações deferidas pelo juízo de primeiro grau, pois entendeu que o acidente foi de culpa exclusiva do empregado.

Segundo o TRT, o infortúnio ocorreu em razão de um ato inseguro praticado pelo próprio cortador, que, considerado um trabalhador experiente, não poderia atuar com EPI danificado, como confessado em depoimento.

Acidente de trabalho

Houve recurso de revista ao TST, e o relator na 5ª Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

O magistrado explicou que, na relação de emprego, o trabalhador tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal).

Além disso, é obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLT), de modo a garantir um ambiente hígido, saudável e seguro.

Responsabilidade da empresa

Nesse cenário, é de responsabilidade da empresa não apenas o fornecimento, a manutenção e a reposição dos equipamentos de proteção, nos termos do item 6.6.1 da NR-6 do Ministério do Trabalho, mas também a fiscalização do uso adequado e eficiente dos EPIs, “o que não restou comprovado no caso dos autos”, disse o ministro.

Com esse contexto, o relator afirmou que o TRT, ao atribuir a culpa exclusiva do acidente ao cortador, em razão do uso de equipamento de proteção danificado, violou o disposto no artigo 157, inciso I, da CLT. Por unanimidade, a 5ª Turma acompanhou o voto. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ver o acórdão
Processo RR-10440-07.2015.5.15.0125

FONTE: TST

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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