Uso de imagem de trabalhadora após dispensa é exploração indevida, decide TRT-3
Notícias • 03 de Março de 2026
Mesmo que o uso da imagem e da voz em vídeos publicitários esteja amparado por autorização expressa, a sua divulgação depois do encerramento do vínculo empregatício é exploração não autorizada. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou uma decisão da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e determinou que duas empresas indenizem uma ex-empregada em R$ 10 mil por uso indevido de imagem.
A autora, ex-vendedora comissionista em duas concessionárias de veículos, alegou que as empregadoras usavam sua voz e imagem em campanhas publicitárias para divulgação dos veículos e que a produção dos vídeos configurava verdadeira atuação como atriz publicitária, extrapolando suas atribuições contratuais.
Ex-empregada gravava campanhas publicitárias para concessionárias de veículos
A profissional sustentou que, mesmo depois da sua dispensa do emprego, os vídeos continuaram disponíveis nas redes sociais das empresas, violando seu direito de imagem e configurando abuso da cláusula contratual que autorizava o uso da imagem apenas durante a vigência do contrato.
O juízo de primeiro grau entendeu que a participação da vendedora nos vídeos era uma extensão de suas atividades profissionais, já que o conteúdo servia para impulsionar as vendas. Ele negou os pedidos da autora com base na cláusula que permitia o uso de sua imagem: “O uso de sua imagem em todo e qualquer material de divulgação, interno ou externo, sem qualquer remuneração adicional”.
Para ele, também faltaram provas de que os vídeos eram divulgados depois da dispensa. A ex-empregada recorreu.
Exploração não autorizada
Para o desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator do recurso, mesmo que o uso da imagem e voz durante o contrato de trabalho esteja amparado por autorização expressa, sua divulgação depois do fim do contrato de trabalho não é permitida.
“A manutenção dos vídeos com a imagem e a voz da ex-empregada nas mídias sociais da empresa, especialmente com fins comerciais, configura uso indevido, caracterizando exploração não autorizada de um direito da personalidade”, registrou em seu voto. Segundo o entendimento da 11ª Turma do tribunal, a cessão do direito de imagem no contrato de trabalho é limitada ao período de vigência da relação empregatícia. É inválida qualquer autorização ampla e permanente.
Além disso, o magistrado ressalta que a autora provou, em vídeo apresentado no processo, que as gravações ainda estavam disponíveis no perfil do Instagram das empresas dez dias depois da rescisão contratual.
Com essa fundamentação, a turma condenou as empregadoras a pagarem indenização de R$ 10 mil à ex-empregada, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação.
O colegiado, porém, rejeitou o cachê publicitário, dizendo que a gravação dos vídeos estava no contexto das atividades de venda e servia como instrumento de marketing pessoal e profissional da própria vendedora, não configurando trabalho de atriz ou modelo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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Processo 0010702-39.2023.5.03.0018
FONTE: TRT-3
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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