USO DE UNIFORME E SUA OBRIGATORIEDADE

Notícias • 26 de Fevereiro de 2019

USO DE UNIFORME E SUA OBRIGATORIEDADE

Como se sabe, cabe à empresa e, em específico, aos dirigentes da entidade empresarial, o poder de administrar, gerir e dirigir o negócio, delimitando os rumos que a empresa deve seguir. Para tanto, cabe a eles também o poder diretivo, ou seja, o poder de dirigir o trabalho de seus empregados, delineado as obrigações e tarefas a serem realizadas, o modo e as condições de execução, dentro dos limites traçados pelo contrato de trabalho e pela legislação.

Dentro do poder diretivo se encontra a liberdade do empregador definir qual a vestimenta/uniforme adequado para o trabalhador desenvolver o trabalho para o qual foi contratado. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais quanto à permissão do empregador em definir os uniformes de seus empregados no período de prestação do serviço.

No mesmo sentido caminhou a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que seguiu a jurisprudência e incluiu na CLT autorização expressa para que o empregador defina o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral. Assim, restou explícito na lei, inclusive, a possibilidade de inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de outras parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Por outro lado, a reforma também tratou da higienização do uniforme, definindo que esta é de responsabilidade do trabalhador, exceto nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum, vale dizer, da mesma maneira como vinha entendendo a recente jurisprudência dos tribunais trabalhistas.

A CLT estabelece, ainda, que só se contabiliza como tempo de trabalho a troca do uniforme na empresa se houver exigência de que isso seja feito no local de trabalho. Do contrário, não contará o tempo de troca de roupa/uniforme como tempo à disposição do empregador.

Por fim, caso a empresa exija o uso de determinado uniforme por seus funcionários, ela deverá arcar com o seu custo, bem como essa vestimenta não poderá causar constrangimento ao trabalhador ou ser considerada vexatória. Se, porém, a exigência diz respeito somente a um padrão de roupa, como usar camisa e calça, por exemplo, e não a um uniforme específico, esse custo será do empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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