USO DE UNIFORME E SUA OBRIGATORIEDADE

Notícias • 26 de Fevereiro de 2019

USO DE UNIFORME E SUA OBRIGATORIEDADE

Como se sabe, cabe à empresa e, em específico, aos dirigentes da entidade empresarial, o poder de administrar, gerir e dirigir o negócio, delimitando os rumos que a empresa deve seguir. Para tanto, cabe a eles também o poder diretivo, ou seja, o poder de dirigir o trabalho de seus empregados, delineado as obrigações e tarefas a serem realizadas, o modo e as condições de execução, dentro dos limites traçados pelo contrato de trabalho e pela legislação.

Dentro do poder diretivo se encontra a liberdade do empregador definir qual a vestimenta/uniforme adequado para o trabalhador desenvolver o trabalho para o qual foi contratado. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais quanto à permissão do empregador em definir os uniformes de seus empregados no período de prestação do serviço.

No mesmo sentido caminhou a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que seguiu a jurisprudência e incluiu na CLT autorização expressa para que o empregador defina o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral. Assim, restou explícito na lei, inclusive, a possibilidade de inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de outras parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Por outro lado, a reforma também tratou da higienização do uniforme, definindo que esta é de responsabilidade do trabalhador, exceto nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum, vale dizer, da mesma maneira como vinha entendendo a recente jurisprudência dos tribunais trabalhistas.

A CLT estabelece, ainda, que só se contabiliza como tempo de trabalho a troca do uniforme na empresa se houver exigência de que isso seja feito no local de trabalho. Do contrário, não contará o tempo de troca de roupa/uniforme como tempo à disposição do empregador.

Por fim, caso a empresa exija o uso de determinado uniforme por seus funcionários, ela deverá arcar com o seu custo, bem como essa vestimenta não poderá causar constrangimento ao trabalhador ou ser considerada vexatória. Se, porém, a exigência diz respeito somente a um padrão de roupa, como usar camisa e calça, por exemplo, e não a um uniforme específico, esse custo será do empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRT3 – JT confirma justa causa aplicada a trabalhador que recusou transferência de local de trabalho
28 de Abril de 2016

TRT3 – JT confirma justa causa aplicada a trabalhador que recusou transferência de local de trabalho

As condições de trabalho só podem ser alteradas por mútuo consentimento das partes e desde que não resultem em prejuízo para o empregado. Em relação...

Leia mais
Notícias TST limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado
04 de Outubro de 2022

TST limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado

A medida não pode atingir o conteúdo das mensagens, apenas os metadados 03/10/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais...

Leia mais
Notícias TRT10 – Prêmio por produção pago habitualmente e sem cumprir metas tem caráter salarial
16 de Setembro de 2014

TRT10 – Prêmio por produção pago habitualmente e sem cumprir metas tem caráter salarial

Publicado em 11.09.2014 Provado que o pagamento da parcela prêmio por produção para um serralheiro ocorria com habitualidade e independentemente do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682