Vigilante em atividade sob condições prejudiciais à saúde faz jus à aposentadoria especial

Notícias • 03 de Outubro de 2019

Vigilante em atividade sob condições prejudiciais à saúde faz jus à aposentadoria especial

A aposentadoria especial é decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, se esta for considerada penosa, insalubre ou perigosa. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial do autor, reconhecendo como especial o tempo de serviço prestado pelo beneficiário como vigilante e com o uso de arma de fogo.

Para a relatora, juíza federal convocada Olivia Mérlin Silva, é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial por analogia à atividade de guarda. Entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho, já que esse é o fator de risco a que se atribui especialidade.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço”, destacou a magistrada.

Segundo a juíza federal convocada, as condições especiais de trabalho são demonstradas pelo enquadramento profissional mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; por formulários próprios padronizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Para concluir, a magistrada salientou que o autor comprovou o exercício de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio de empresas prestadoras de serviço e que na hipótese dos autos “o uso da arma é corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada)”.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS acompanhando o voto da relatora.

Processo nº: 0005842-37.2017.4.01.3803

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Veja mais publicações

Notícias Maioria Tributária – CNI lança compilado com ações de interesse da indústria no STF para 2023
02 de Março de 2023

Maioria Tributária – CNI lança compilado com ações de interesse da indústria no STF para 2023

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) lançou nesta terça-feira (28/2) a 8ª Edição da Agenda Jurídica da Indústria, compilado com as ações de...

Leia mais
Notícias Comprovante de comparecimento não tem a capacidade de abonar ausência e é possível aplicação de justa causa decide o Judiciário Trabalhista
16 de Dezembro de 2024

Comprovante de comparecimento não tem a capacidade de abonar ausência e é possível aplicação de justa causa decide o Judiciário Trabalhista

Decisão de segunda instância proferida pelo judiciário trabalhista manteve a justa causa aplicada a um empregado que faltou ao...

Leia mais
Notícias Não há pagamento “por fora” decorrente de aluguel de veículos, reafirma 3ª Turma
22 de Julho de 2019

Não há pagamento “por fora” decorrente de aluguel de veículos, reafirma 3ª Turma

O pagamento efetuado pelo empregador em razão de contrato de aluguel de veículo que é de propriedade do empregado não tem natureza jurídica...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682