Vulcabrás pagará em dobro férias parceladas sem motivo relevante

Notícias • 24 de Março de 2017

Vulcabrás pagará em dobro férias parceladas sem motivo relevante

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma industriária o pagamento em dobro das férias concedidas de forma fracionada pela Vulcabrás/Azaleia-RS, Calçados e Artigos Esportivos S.A. Segundo os ministros, como não houve justificativa satisfatória para a divisão do período de descanso, como exige a CLT, a conduta da indústria de calçados foi irregular e as férias são consideradas como não concedidas. (grifamos)

A empregada afirmou que nunca usufruiu de 30 dias seguidos de repouso por ordem da empresa, o que contraria o artigo 134, caput e parágrafo 1º, da CLT. O dispositivo prevê a concessão das férias em período único, mas admite, somente em casos excepcionais, a divisão em duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. Portanto, requereu a remuneração em dobro das férias, com o acréscimo de 1/3 do salário conforme dispõe o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Em sua defesa, a indústria de calçados alegou que agiu com base em convenções coletivas de trabalho que, a fim de atender costume do setor calçadista, permitiam férias individuais ou coletivas em dois períodos de no mínimo dez dias.

O processo chegou ao TST após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgarem improcedente o pedido da industriária. Apesar de entender que o empregador não comprovou causa relevante para o fracionamento, o TRT entendeu que a divisão em etapas não inferiores a dez dias é válida, independentemente de motivo excepcional.

Relator do recurso da trabalhadora, o ministro Mauricio Godinho Delgado votou com o objetivo de condenar a empresa ao pagamento em dobro das férias, nos termos do artigo 137 da CLT, diante da falta de comprovação de razão relevante de interesse do empregador ou da empregada para o fracionamento (grifamos). Godinho Delgado afirmou que o parcelamento irregular impede a finalidade das férias de proporcionar descanso ao trabalhador para repor as energias física e mental, o que justifica o pagamento em dobro.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1075-11.2013.5.04.0381

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Motorista de teste será indenizado por uso de celular particular no trabalho
15 de Março de 2024

Motorista de teste será indenizado por uso de celular particular no trabalho

Um motorista de teste que utilizava o próprio celular em atividades exigidas no trabalho será indenizado em R$ 30,00, por mês,...

Leia mais
Notícias Validada interdição de máquina perigosa em frigorífico por auditores-fiscais do trabalho
02 de Dezembro de 2024

Validada interdição de máquina perigosa em frigorífico por auditores-fiscais do trabalho

Diante do risco, o superintendente regional pode delegar essa atribuição aos auditores O TST considerou válida a...

Leia mais
Notícias MTE prepara manual com orientações sobre riscos psicossociais incorporados à NR-1
14 de Março de 2025

MTE prepara manual com orientações sobre riscos psicossociais incorporados à NR-1

A partir de maio, empresas terão de avaliar riscos à saúde mental nos planos de segurança e saúde no...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682