2ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassa decisão do TST que afastou negociação individual de empregado
Notícias • 07 de Outubro de 2026
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em Reclamação Constitucional, através do colegiado da sua 2ª Turma, por maioria de votos, cassando decisão da 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho sobre um acordo individual de redução salarial firmado com empregado considerado hipersuficiente.
O colegiado entendeu que o Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação do art. 444, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, com base na garantia constitucional da irredutibilidade salarial sem observar a reserva de plenário, que é a regra jurídica que determina que tribunais só podem declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial. A decisão não é de mérito. A Corte trabalhista deverá submeter a controvérsia à instância adequada e proferir nova decisão.
A controvérsia tem por objeto a validade de uma alteração contratual, por livre estipulação das partes, que reduziu o salário de um empregado com diploma de nível superior e remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios da Previdência Social.
O empregador asseverou em suas razões que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho absteve-se de aplicar o dispositivo legislativo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho que faculta maior liberdade de negociação individual nestas condições.
Ao apresentar o recurso ao Supremo Tribunal Federal, o empregador arrazoou que houve violação da súmula vinculante 10, de acordo com a qual uma subdivisão interna de Tribunal, composta por um número menor de magistrados, como as turmas, não pode afastar a incidência de uma lei ordinária por fundamento constitucional, sem submeter a questão ao plenário ou órgão especial.
Prevaleceu o entendimento do voto divergente. Em sua fundamentação, ao considerar que a garantia constitucional da irredutibilidade salarial frustrava a aplicabilidade do art. 444, parágrafo único, da CLT, ao caso, a turma do TST frustrou a efetividade do dispositivo sem obedecer o procedimento exigido pelo art. 97 da Constituição Federal.
O ministro-relator da reclamação, restou vencido. Em seu entendimento, o TST havia realizado uma interpretação restritiva da CLT, sem declarar a inconstitucionalidade da norma ou afastá-la, por considerá-la incompatível com a Constituição.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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