Temas no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho : o que são e qual a influência no dia a dia das relações de trabalho
Notícias • 12 de Setembro de 2025

No cotidiano das relações de trabalho, não raras veze, surgem questionamentos em relação a conduta que o empregador deve adotar em relação a determinadas situações.
Nesse contexto, para além da interpretação literal de leis, instrumentos normativos ou de negociação coletiva, tem se como elemento norteador os temas, cujo entendimento já não é mais elemento de divergência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a depender do deslinde da relação contratual, esta pode redundar no ajuizamento de uma reclamação trabalhista.
Mas o que são os temas? No judiciário trabalhista, no âmbito de sua Corte Superior, que se converte na última instância recursal, os "temas" estão relacionados a questões de direito do trabalho que dispõe de entendimento pacificado no âmbito do tribunal, originando a fixação de teses jurídicas que constituem como precedentes vinculantes. Na prática, isso quer dizer que, em controvérsias, onde o objeto e divergência sejam análogos, os juízos e tribunais de instâncias inferiores precisam seguir as decisões estabelecidas, o que acelera os processos e garante a segurança jurídica.
Pode se citar, como exemplo, da importância do conhecimento em relação aos temas fixados no dia a dia das relações derivadas do contrato de trabalho,podendo ser visualizada através de uma amostragem sobre os assuntos, cuja jurisprudência foi uniformizada. Podemos citar: o direito à manutenção do plano de saúde em caso de afastamento por benefício previdenciários; a irrenunciabilidade do aviso prévio; o ônus da prova para concessão de vale-transporte; a possibilidade de supressão do adicional noturno em caso de alteração do turno de trabalho e a garantia de emprego à gestante, são matérias com tese jurídica definida através dos precedentes vinculantes.
Sendo assim, como é possível depreender da identidade dos assuntos, é de suma importância a análise da conduta para aplicação no caso em concreto, utilizando como norteador as decisões uniformizadas no âmbito do judiciário trabalhista, circunstância que se não afasta de maneira definitiva, pois os magistrados podem decidir de forma adversa, mas com grande possibilidade de reversão em instância superior, ao menos minimizando substancialmente a possibilidade de constituição de passivo trabalhista.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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