3ª Turma reconhece despedida discriminatória de auxiliar de padaria após desmaios Início do corpo da notícia

Notícias • 17 de Outubro de 2025

3ª Turma reconhece despedida discriminatória de auxiliar de padaria após desmaios  Início do corpo da notícia

Uma auxiliar de padaria teve reconhecido o direito à indenização por danos morais em razão de ter sido despedida dias após ter sofrido desmaios durante o expediente. O caráter discriminatório da dispensa foi reconhecido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

A reparação foi fixada em R$ 5 mil. A Turma também determinou o pagamento da remuneração em dobro desde o fim do contrato até a data da publicação da decisão. Somada a indenização aos demais pedidos reconhecidos, a condenação provisória é de R$ 20 mil.

De acordo com os atestados juntados ao processo, a empregada sofria de ansiedade generalizada e teve mais de um episódio de desmaio, necessitando ser socorrida por colegas. Ao retornar de um atestado, foi despedida sem justa causa.

Ela gravou a conversa com o gerente que a despediu. O superior afirmou que ela precisava cuidar da saúde e que depois poderia tentar retornar à empresa. 

Em sua defesa, a empresa negou que a despedida tenha sido discriminatória. A alegação foi de que a auxiliar não teve bom rendimento no trabalho, o que foi acolhido pela magistrada de primeiro grau.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. Com base em gravação de áudio e nos atestados médicos, a dispensa discriminatória foi reconhecida pela 3ª Turma, por unanimidade. 

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, o áudio não deixa dúvidas de que a empresa tinha plena ciência das patologias psiquiátricas da trabalhadora, bem como que este teria sido o motivo da dispensa. 

“Competia à reclamada o ônus de afastar a presunção do caráter discriminatória da rescisão, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC. E, de tal encargo, não se desincumbiu”, afirmou o magistrado.

“A meu ver, as doenças mentais e psiquiátricas enquadram-se no conceito de doença grave, porquanto, sabidamente, são geradoras de estigma e preconceito, considerado o senso comum que permeia o comportamento social. Sendo incontroversa a ciência da reclamada, relativamente ao quadro psíquico da reclamante, presume-se discriminatória a despedida, aplicando-se ao caso a Súmula nº 443 do TST”, concluiu.*

Na decisão, os magistrados salientaram que, ainda que a dispensa imotivada de um empregado encontre respaldo no poder potestativo do empregador, este poder não é absoluto e esbarra em ordens jurídicas que estabelecem limites a seu exercício, em benefício da proteção à liberdade e dignidade da pessoa do trabalhador.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos também participaram do julgamento.

*A Súmula 443 do TST dispõe que “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Fim do corpo da notícia.

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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