3ª Turma reconhece vínculo de emprego entre caminhoneiro e transportadora

Notícias • 03 de Outubro de 2019

3ª Turma reconhece vínculo de emprego entre caminhoneiro e transportadora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um caminhoneiro e uma transportadora. A decisão reformou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

O trabalhador informou no processo que realizava viagens por todo o país em veículo de propriedade da empresa, com exclusividade. Mencionou que, quando não tinha serviço, ele precisava ficar à disposição da transportadora.

Os representantes da empresa não compareceram à audiência inicial e por isso a transportadora foi declarada revel e confessa quanto aos fatos. Porém, para o juízo de primeiro grau, o caderno apresentado pelo autor como prova mostra que o relacionamento entre as partes era uma parceria. “Ambos realizavam a negociação e contratação de fretes pelo país, sendo posteriormente repartido o lucro entre eles, conforme percentual acertado”, explicou a magistrada. O caminhoneiro recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 3ª Turma reformaram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, destacou o princípio da primazia da realidade, “que impõe a relevância das relações concretas sobre as formas, ou mesmo, da própria realidade sobre a forma escrita. Impende, portanto, ver como as partes se comportaram no desenvolvimento da relação jurídica”.

No caso, e considerando que a empresa foi confessa quanto aos fatos narrados pelo autor, a magistrada entendeu estarem presentes no caso os requisitos da relação de emprego, dispostos no artigo terceiro da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

“Tem-se por incontroversas a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade (em que pesem os documentos acostados pelo demandante e citados na sentença) e, principalmente, a subordinação, mormente porque o reclamante dirigia veículo de propriedade da demandada, realizando função ligada à atividade-fim da reclamada, o que implica no reconhecimento de subordinação jurídica vista pelo prisma objetivo”.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

O colegiado reconheceu vínculo entre as partes de 24 de janeiro de 2014 a 4 de setembro de 2015, já considerada a projeção do aviso prévio. A empresa não recorreu do acórdão e o processo retornou ao primeiro grau para o julgamento dos demais pedidos decorrentes da relação de emprego, como verbas rescisórias, FGTS com acréscimo de 40% e liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Veja mais publicações

Notícias Esforço comprovado – Empresa não pode ser multada se tentou cumprir cota de deficientes e não conseguiu
02 de Maio de 2018

Esforço comprovado – Empresa não pode ser multada se tentou cumprir cota de deficientes e não conseguiu

Uma empresa não pode sofrer sanção por descumprir a cota de contratação de pessoas deficientes se comprovar que fez todos os esforços para...

Leia mais
Notícias Normativo de simplificação do eSocial será editado até final de setembro
13 de Agosto de 2019

Normativo de simplificação do eSocial será editado até final de setembro

Trabalho de construção do ato legal está sendo feito em conjunto por três secretarias especiais do Ministério da Economia Três secretarias...

Leia mais
Notícias TINHA SUBORDINAÇÃO – TRT-18 reconhece vínculo empregatício de homem contratado como PJ
14 de Outubro de 2022

TINHA SUBORDINAÇÃO – TRT-18 reconhece vínculo empregatício de homem contratado como PJ

O trabalho humano é prestado mediante subordinação e,  consequentemente, presume-se a existência da relação de emprego. Com esse entendimento, a 2ª...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682