A individualidade e a proporcionalidade na aplicação de sanções disciplinares no contrato de trabalho

Notícias • 14 de Fevereiro de 2025

A individualidade e a proporcionalidade na aplicação de sanções disciplinares no contrato de trabalho

Questionamento recorrente no âmbito das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada a aplicação de sanções disciplinares para infrações cometidas pelo empregado, como a aplicação de advert~encia e suspensão por um mesmo fato praticado pelo empregado infrator.

O princípio “non bis in iden” que significa “não duas vezes pelo mesmo”, veda a possibilidade de o empregado sofra punição mais de uma vez por uma mesma falta cometida.

Dessa forma, há individualidade na sanção disciplinar aplicável, ou seja, para cada ato infracional cometido haverá a aplicação de apenas uma sanção disciplinar, melhor dizendo, o empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma só infração cometida. Sendo assim, se o empregador adverte o empregado, não pode, de imediato, pelo cometimento do mesmo ato infracional, aplicar uma suspensão.

Na hipótese da ocorrência de reincidência, o empregador deve aplicar outra punição conforme o ordenamento aplicável, qual seja, advertência verbal, advertência escrita, sequência de três suspensões e por derradeiro a aplicação de justa causa. Não há vedação de que na comunicação da nova punição exista referência a penalidades já aplicadas anteriormente, caracterizando, assim, a prática reiterada de atos faltosos.

Outro aspecto que deve ser observado com significativa relevância é o equilíbrio da penalidade aplicada que deve ser proporcional ao ato infracional cometido. Nesse contexto, para as infrações consideradas leves devem-se aplicar punições igualemnte moderadas, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando e pelo cometimento de injustiças.

O entendimento manifesto pelo judiciário trabalhista tem afastado a aplicação de justa causa na ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato, ou ainda por excesso de rigor na aplicação da penalidade máxima em matéria de contrato de trabalho.

Transcreve-se decisões proferidas nesse sentido:

JUSTA CAUSA. A dispensa por justa causa implica uma grave punição ao empregado, resultando na subtração de direitos e em prejuízos à vida profissional. Assim, diante dos efeitos nefastos que essa espécie de ruptura contratual provoca, há que se analisar detidamente a motivação deduzida pela empregadora para aplicação de tal penalidade. Devem estar presentes, portanto, os requisitos atualidade, gravidade, proporcionalidade entre a punição e a falta cometida e ausência de dupla punição pela mesma falta. Situação em que não demonstrada a gravidade da falta a ensejar a dispensa por justa causa. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020027-13.2021.5.04.0234 ROT, em 18/07/2024, Desembargadora Beatriz Renck)

EMENTA Dispensa por justa causa. Nulidade. A despedida por justa causa, máxima penalidade contratual, exige prova firme, cujo ônus é do empregador, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. Hipótese em que o empregador não comprova adequadamente o fato apontado como determinante da justa causa. Não é possível justificar a dispensa por justa causa em razão de fatos passados e que já foram objeto de advertências e suspensões disciplinares, sob pena de configurar dupla punição. O fato determinante - furto de material de obra - não restou provado. Tampouco foi observado o procedimento determinado no art. 293, inciso I, do Regulamento de Pessoal do reclamado. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020159-74.2023.5.04.0016 ROT, em 30/04/2024, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora)

Por derradeiro é importante destacar ainda que na aplicação da penalidade máxima em matéria de contrato de trabalho, além da razoabilidade é necessário observar ainda a existência de nexo causal, a observância da imediatidade, a proporcionalidade, a gradação das sanções disciplinares e a ausência de dupla punição.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias FGTS – novo código de saque – Reforma Trabalhista
23 de Novembro de 2017

FGTS – novo código de saque – Reforma Trabalhista

Foi publicada no Diário Oficial de 13-11 a Circular 787, a qual disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS. O Ato aprova a nova versão...

Leia mais
Notícias Empresa de cruzeiros é condenada por exigir teste de HIV para contratação de garçom
18 de Novembro de 2021

Empresa de cruzeiros é condenada por exigir teste de HIV para contratação de garçom

A legislação proíbe a exigência em processos seletivos. – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A. a...

Leia mais
Notícias RECEITA PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE ESTABELECE REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA
26 de Agosto de 2022

RECEITA PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE ESTABELECE REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA

A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 15 de agosto a Solução de Consulta SRRF04 n° 4.011 que estabelece os requisitos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682