5ª Turma reconhece despedida discriminatória em caso de trabalhador que teve problemas de saúde após sofrer queda

Notícias • 06 de Setembro de 2023

5ª Turma reconhece despedida discriminatória em caso de trabalhador que teve problemas de saúde após sofrer queda

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a despedida discriminatória de um ajudante florestal que teve problemas de saúde após sofrer uma queda. A decisão confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da Vara do Trabalho de Arroio Grande. A empresa deverá pagar uma indenização por danos morais de R$ 15 mil.

O trabalhador afirmou que  sofreu a queda quando carregava um cilindro de veneno. Após perícia do INSS, recebeu afastamento por três meses e indicação cirúrgica em razão de hérnia e hidrocele decorrentes da batida na virilha e no órgão genital. Com a alta previdenciária e do médico do trabalho, mas sem ter feito a cirurgia pela qual ainda aguardava, a empresa acordou que o deixaria em atividade dentro de um ônibus, no qual permaneceria sentado. A readaptação foi necessária porque fortes dores abdominais o impediam de realizar esforços. No ano seguinte, após a readaptação, ocorreu a despedida sem justa causa.

A partir da prova processual, o juiz Luís Carlos entendeu que houve dispensa discriminatória. O magistrado destacou que a empresa tinha conhecimento do estado de saúde do trabalhador, a ponto de adaptar suas atribuições ao interior do ônibus. “Embora o ordenamento não exija motivação para a despedida do empregado, não admite a motivação baseada na injusta discriminação. É de reconhecer tal a situação do empregador que, diante de situação de enfermidade do empregado, resolve largá-lo à própria sorte, sem qualquer outro motivo que justifique a medida extrema do desligamento. Tem-se, assim, configurada a despedida discriminatória, conforme preceitua o art. 1º da Lei 9.029/1995”, concluiu.

A empresa recorreu ao TRT-4, mas não obteve a reforma da decisão quanto ao tema. Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a não classificação da doença como grave, que suscite estigma ou preconceito não constitui, por si só, óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória. Nesse sentido, o desembargador afirma que as hipóteses previstas em lei são meramente exemplificativas, podendo ser considerados outros motivos, sendo nesse sentido o entendimento contido na Súmula 443 do TST. “A esse respeito, ainda que a doença que acomete o autor não dê ensejo a estigma, é inegável que foi o quadro de saúde do demandante o motivo para o rompimento abrupto da relação empregatícia, surpreendendo o trabalhador justamente no momento quando dependia de amparo”, ressaltou o relator.

O desembargador Marcos Fagundes Salomão acompanhou o voto do relator. A desembargadora Rejane Souza Pedra, por sua vez, entendeu que não houve a comprovação da despedida discriminatória. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação – A Lei no 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: TRT/RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Diagnóstico de câncer durante aviso-prévio afasta discriminação como causa da dispensa
03 de Março de 2023

Diagnóstico de câncer durante aviso-prévio afasta discriminação como causa da dispensa

Empresa aérea não tinha ciência da doença ao formalizar o ato A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um aeroviário...

Leia mais
Notícias Reforma da Previdência: novas alíquotas de contribuição à Previdência valem em março de 2020
13 de Novembro de 2019

Reforma da Previdência: novas alíquotas de contribuição à Previdência valem em março de 2020

O Congresso Nacional promove nesta terça-feira (12/11), às 10h, sessão solene para promulgar a reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de...

Leia mais
Notícias Não pagamento de verbas rescisórias e de saldo de salário não caracteriza dano moral
22 de Junho de 2020

Não pagamento de verbas rescisórias e de saldo de salário não caracteriza dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do pagamento de indenização por dano...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682