A obrigatoriedade do empregador em monitorar os riscos psicossociais aos quais os empegados estão submetidos e o risco de enquadramento de INTEP pela perícia médica
Notícias • 28 de Julho de 2025

A atualização da NR-1 teve o início de sua vigência adiada para o mês de maio de 2026, contudo, é importante os empregadores utilizarem desse tempo para preparar a sua implementação e a principal inovação se refere a obrigatoriedade de avaliação dos riscos psicossociais que passam a ser parte integrante da gestão de Segurança e Saúde no Trabalho – SST.
Na prática isso significa dizer que a saúde mental dos empregados passa a ser uma responsabilidade formal dos empregadores, independente do seu porte ou segmento de atuação. A incumbência consiste no diagnóstico, avaliação, controle e registro de causas que possam provocar repercussão afetando a saúde mental do empregado ou do conjunto deles. É possível exemplificar esses motivos como: estresse ocupacional, sobrecarga mental excessiva, assédio moral, ausência de interferência resolutiva em conflitos interpessoais, jornadas excessivas, metas desproporcionais e cobranças demasiadas.
A inobservância em relação a ocorrência dessa ordem podem acarretar o acometimento por patologias como ansiedade, depressão, síndrome de bournout, doenças que se diagnosticadas com origem no desenvolvimento da atividade laboral serão consideradas como doenças profissionais com emissão de CAT.
A adequação a inovação normativa compreende na inserção da avaliação dos riscos psicossociais no Programa de Gerência de Riscos – PGR, além da manutenção de um conjunto de documentos:
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Diagnóstico de Riscos Psicossociais: Diagnóstico elaborado a partir de análises internas que contribuem na identificação de fatores de risco no ambiente de trabalho;
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Plano de Ação: O empregador deverá engendrar uma estratégia com atitudes preventivas e corretivas, indicando responsáveis, períodos e indicativos que demonstrem a efetividade das ações implementadas, plano este que pode ser inserido aquele já existente no PGR;
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Registro de Ocorrências: Será necessário constituir mecanismos para o recebimento e protocolo de denúncias da ocorrência de circunstâncias que possam ter repercussão na saúde psicológica dos empregados, assegurando a confidencialidade e a imparcialidade no procedimento administrativo de análise dos episódios objeto da denunciação.
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Comprovação de Treinamentos e Ações Educativas: O empregador deve igualmente oportunizar a realização de eventos de qualificação sobre conteúdos relacionados a saúde mental, mantendo registros das listas de presença e do conteúdo aplicado assim como dos materiais atualizados.
Por derradeiro, importante consignar que a inclusão do conteúdo psicossocial como fator de risco no ambiente de trabalho origina-se, justamente, no significativo crescimento da ocorrência de acometimento de patologias relacionadas a transtornos emocionais e psicológicos pelos empregados decorrentes de situações e circunstâncias ocorridas no ambiente de trabalho.
Essas patologias estão inseridas no contexto onde a autarquia previdenciária pode estabelecer o enquadramento do nexo epidemiológico entre a moléstia e o labor, o cruzamento de informações a respeito de características da Classificação Internacional de Doenças – CID, com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, o que pode ser realizado a partir da análise do paciente pela perícia médica realizada no paciente segurado, ainda que não exista histórico correlacionando o acometimento pela patologia com o desenvolvimento da atividade laboral, o que torna necessária a contestação administrativa ou até mesmo judicial através do ajuizamento de ação anulatória com o objetivo de afastar o enquadramento e os seus respectivos encargos como manutenção dos depósitos de FGTS e estabilidade provisória a partir da lata médica
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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