6ª Câmara reconhece a ocorrência de alteração contratual lesiva após mudança de horista para mensalista

Notícias • 14 de Julho de 2026

6ª Câmara reconhece a ocorrência de alteração contratual lesiva após mudança de horista para mensalista

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de alteração contratual lesiva após a mudança do regime de trabalho de uma empregada, de horista para mensalista, sem a correspondente contraprestação financeira. A decisão confirmou a condenação do empregador ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.

Consta dos autos que a trabalhadora, admitida por uma entidade sindical em 2017, recebia remuneração por hora trabalhada e, a partir de agosto de 2020, teve ampliada sua carga horária em razão da alteração contratual formalizada por meio de aditivo ao contrato de trabalho. Com a mudança, passou a receber salário mensal fixo de R$ 3 mil.

Segundo a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, restou incontroverso que a alteração resultou, na prática, em redução de 7,06% no valor da hora trabalhada. A decisão de primeiro grau também ressaltou que, embora o reclamado tenha alegado a implementação de vantagens compensatórias decorrentes de negociação coletiva, não houve demonstração de que tais medidas tenham efetivamente beneficiado a trabalhadora.

O sindicato empregador recorreu sustentando que a modificação do regime de trabalho não teria causado prejuízo à empregada e argumentou que a alteração estaria respaldada em acordo coletivo de trabalho. Alegou ainda que a medida buscou regularizar a jornada efetivamente praticada, invocando o princípio da primazia da realidade e afirmando que a remuneração da trabalhadora teria sido mantida.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, acolheu os fundamentos da sentença, destacando que não ficou comprovada a existência de negociação coletiva apta a autorizar a redução salarial apontada nos autos. O colegiado entendeu que houve afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, além de violação ao artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais prejudiciais ao empregado.

Processo n.  0011512-26.2025.5.15.0045

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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