7ª Turma reconhece responsabilidade objetiva de farmácia em acidente de entregador

Notícias • 14 de Agosto de 2024

7ª Turma reconhece responsabilidade objetiva de farmácia em acidente de entregador

O acidente de trabalho ocorrido na atividade de motoboy, de notório risco, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa e de eventual adoção de medidas protetivas. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a responsabilidade reconhecida pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação por danos materiais e morais é de R$ 120 mil.

Entre maio de 2015 e abril de 2019, o motoboy trabalhou para uma rede de farmácias, por meio de uma prestadora de serviços. Em setembro de 2019, após acidente causado por um carro que invadiu a pista contrária, o trabalhador teve fraturas na perna. 

Durante nove meses, ele ficou afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário. A perícia médica confirmou que persistiram limitações de mobilidade após a alta previdenciária. 

No primeiro grau, o juiz determinou o pagamento de pensão mensal e vitalícia, em parcela única de R$ 130 mil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. 

A empregadora não compareceu em audiência e não apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa. À tomadora de serviços, foi atribuída a responsabilidade subsidiária, o que foi um dos objetos do recurso que a empresa apresentou ao Tribunal.

Os desembargadores, no entanto, mantiveram a responsabilidade subsidiária da rede farmacêutica. Houve apenas a redução do valor dos danos materiais e foi afastada a multa imposta em razão de embargos de declaração que haviam sido considerados protelatórios no primeiro grau.

A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, destacou que a atividade de motoboy é considerada atividade de risco (artigo 193, § 4º, da CLT) e que não houve excludentes do nexo entre o dano e o trabalho. “O risco é inerente à atividade e se incorpora ao risco do próprio empreendimento”, salientou a desembargadora. 

A magistrada ressaltou que o caso está abrangido no tema 932 do STF, com repercussão geral. A tese dispõe que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos definidos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresenta exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva maior do que aos demais membros da coletividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal).

Tambérm participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. A rede de farmácias recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias JURISPRUDÊNCIAS
04 de Julho de 2024

JURISPRUDÊNCIAS

VÍNCULO DE EMPREGO - CONTRATAÇÃO E SUBORDINAÇÃO POR PESSOA RESPONSÁVEL PELA EMPRESA RECLAMADA -...

Leia mais
Notícias Flávio Dino: terceirização, pejotização e fraudes trabalhista e tributária
06 de Novembro de 2024

Flávio Dino: terceirização, pejotização e fraudes trabalhista e tributária

O debate no Supremo Tribunal Federal sobre relação de emprego, terceirização e pejotização envolve...

Leia mais
Notícias Recusa a procedimento cirúrgico não afasta direito de costureira a pensão mensal
20 de Outubro de 2020

Recusa a procedimento cirúrgico não afasta direito de costureira a pensão mensal

Para a 3ª Turma, ninguém pode ser constrangido a realizar tratamento médico. Mão de mulher operando máquina de costura 20/10/20 – A Terceira...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682