8ª Câmara nega reintegração e indenização a porteiro contaminado por coronavírus

Notícias • 17 de Agosto de 2022

8ª Câmara nega reintegração e indenização a porteiro contaminado por coronavírus

A Oitava Câmara do Tribunal Regional de Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de reintegração e indenização a um porteiro contaminado por coronavírus, e que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória. Segundo o trabalhador, o condomínio onde atuava não observou as medidas de prevenção e segurança contra a doença.

Conforme consta dos autos, o  porteiro, contaminado pelo coronavírus, foi afastado do trabalho por 14 dias, por indicação médica, e ao retornar após a cura, foi dispensado, sem justa causa. Em sua avaliação, essa dispensa teria sido “discriminatória”, pelo simples fato de ter adoecido, e por isso requereu na Justiça do Trabalho a “declaração de nulidade da despedida com ressarcimento em dobro de todo o período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

Na primeira instância, a juíza Cecy Yara Tricca de Oliveira, da 3ª VT de Sorocaba, entendeu que cabia ao trabalhador comprovar que a dispensa tinha sido motivada pela doença. Segundo a magistrada, “não é possível se cogitar em presunção da dispensa discriminatória, pois o retorno do reclamante ocorreu somente após estar curado e apto para o trabalho, conforme documentos médicos juntados”. Ela  considerou, assim, que não se comprovou a relação entre a dispensa e a doença, e por isso rejeitou o pedido de reintegração e do pagamento de indenização pelo alegado ato discriminatório.

Para o relator do acórdão, desembargador Luis Roberto Nunes, a enfermidade do trabalhador que, “supostamente teria levado à sua dispensa imotivada não suscita, a rigor, estigma ou preconceito”. Assim, o colegiado entendeu que caberia ao trabalhador a prova do fato constitutivo de seu direito, “ônus do qual não se desvencilhou a contento, porque não há indício algum nos presentes autos de que a dispensa imotivada tenha cunho discriminatório”, concluiu.

A Oitava Câmara considerou, ainda, que não ficou comprovado que o condomínio tenha se descuidado nas medidas de controle e redução de contágio da Covid-19, não sendo possível “estabelecer nexo causal” entre a doença e o trabalho desempenhado, uma vez que as atividades do porteiro “não o expunham de maneira excepcional ao contágio”, nem “há notícia de outros empregados ou moradores do condomínio contaminados à época dos fatos”. Com tais fundamentos, rejeitou o pedido de responsabilização da empresa pelo alegado descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho (Processo 0011381-29.2020.5.15.0109).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Publicado em 17.08.2022

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A COTA DE APRENDIZAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 11.061/2022
12 de Julho de 2022

A COTA DE APRENDIZAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 11.061/2022

A edição do Diário Oficial da União do dia 05 de maio do corrente ano conteve em sua publicação o Decreto nº 11.061/2022 que tem por objetivo...

Leia mais
Notícias JURISPRUDÊNCIA – DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL
18 de Agosto de 2023

JURISPRUDÊNCIA – DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – I – DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LAUDO PERICIAL – NEXO...

Leia mais
Notícias RETENÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
21 de Agosto de 2019

RETENÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de agosto de 2019 a Solução de Consulta 5ª Região Fiscal Nº 5013 DE 06/08/2019, que atende a questão...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682