A APLICABILIDADE ADMINISTRATIVA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 394 DO TST QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO DSR SOBRE HORAS EXTRAS É IMEDIATA?

Notícias • 06 de Abril de 2023

A APLICABILIDADE ADMINISTRATIVA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 394 DO TST QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO DSR SOBRE HORAS EXTRAS É IMEDIATA?

Decisão proferida recentemente pelo colegiado do tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que revisou o entendimento, anteriormente consolidado de que a remuneração pelo repouso semanal passa a ser integrante do cálculo de horas extras prestadas pelo empregado, devendo
constituir base de cálculo para outros encargos trabalhistas como férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.

O posicionamento anteriormente adotado pelos ministros da corte trabalhista era no sentido contrário à integração desses valores majorados de repouso semanal remunerado na base de cálculo dos demais encargos trabalhistas, por gerar pagamento em duplicidade ao empregado. O entendimento estava consagrado através da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, que foi revisada a partir do em julgamento realizado.
Na prática, a decisão proferida pela corte tem proporcionado considerável discussão sobre a aplicabilidade imediata no âmbito administrativo, ou seja, na folha de pagamento mensal.

Inicialmente cumpre destacar que a palavra súmula tem origem no latim e seu significado está atrelado a síntese, resumo. Dito isso, as súmulas produzidas pelos tribunais, em termos jurídicos, significa que elas expressa de maneira resumida o entendimento jurisprudencial da Corte Judicial, e dessa forma oferecendo estabilidade ao ordenamento jurídico.

Entretanto, elas não se revestem de força de lei e sua aplicação está atrelada a decisões judiciais que tramitem com o mesmo objeto jurisprudencialmente disciplinado através da súmula. Dessa forma, para sua correta aplicação é necessário uma análise uma vez que não se esgota ao enunciado, pois a súmula está vinculado a decisões proferidas em diversas ações cujos precedentes lhe fundamentam e, podem ser diferentes daquilo que se almeja.

A relativa controvérsia sobre a sua aplicação decorre do fato de ela ter origem na discussão de um denominado “tema repetitivo”, o de número 9 e o entendimento de que a aplicação de teses firmadas através de decisões de repercussão geral ou recurso repetitivo tem “aplicação imediata”, e de fato tem, contudo no âmbito das reclamações trabalhistas ajuizadas a partir de 20/03/2023.

Para melhor compreensão, o Supremo Tribunal Federal em agosto do último ano no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, por entender que não incumbiria ao TST alterar a incidência da lei para alcançar situações não contempladas por ela. Com isso, invalidou as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, com base na súmula, tivessem determinado o pagamento em dobro das férias. Cumpre destacar que a Súmula foi editada e publicada no ano de 2014.

Por derradeiro, diante do contexto fático narrado, não se vislumbra hipótese de aplicação imediata do referido dispositivo, por não se revestir de força de lei e dessa forma não tem o condão de disciplinar atos administrativos, estando restrita a aplicação ao âmbito do judiciário trabalhista.  Não há razão de as empresas imediatamente incluirem essa nova sistemática de cálculo na folha de pagamento.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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