A APLICAÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO – MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 -RESCISÃO CONTRATUAL.

Notícias • 30 de Junho de 2020

A APLICAÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO – MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 -RESCISÃO CONTRATUAL.

Tema recorrente no cotidiano atual das relações de trabalho, decorrente das mudanças de dinâmica impostas pelas medidas sanitárias e da classificação de risco de determinadas regiões do estado que refletem no desenvolvimento das atividades empresariais e, por consequência das atividades laborais dos empregados, a garantia de emprego estipulada no artigo 10 da Medida Provisória 936/2020 suscita dúvidas quanto a sua aplicação.

 Como forma de “compensar” o empregado em razão das condições de flexibilização advindas da edição da Medida Provisória 936/20, o próprio texto normativo impõe o reconhecimento de uma garantia provisória no emprego ao o empregado que pactuou a suspensão do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada e salário durante a vigência do acordo; e, também, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao de vigência da redução proporcional e/ou da suspensão do contrato de trabalho.

Como consequência das condições estipuladas no texto normativo da MP 936/20, caso haja dispensa sem justa causa do empregado pelo empregador, e somente neste caso, no período de garantia provisória o empregador deve pagar ao empregado, além das parcelas rescisórias dispostas na legislação vigente, a título de indenização o valor equivalente a 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado faria jus no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, a depender do caso em concreto. A indenização não gera reflexos no contrato de trabalho do empregado, não se se incorporando a vigência e não gerando o direito a avos relativos a 13º Salário e Férias.

Sem prejuízo a concessão da garantia de emprego em virtude das condições de flexibilização determinadas pelo instrumento normativo, é plenamente possível a ocorrência de dispensa por justa causa ou pedido de demissão do empregado neste período, ocasião em que este não alcança o direito ao pagamento da indenização.

A aplicação dos dispositivos da Medida Provisória 936/20 deve ser usada em conjunto com Medida Provisória 927/2020, pois são complementares a mesma finalidade que é minimizar os impactos decorrentes da pandemia.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Citação por edital é considerada nula, e empresa terá oportunidade de se defender
17 de Junho de 2020

Citação por edital é considerada nula, e empresa terá oportunidade de se defender

Não foram utilizados todos os meios para localizar a empresa, segundo o colegiado. 16/6/2020 – A Subseção II Especializada em Dissídios...

Leia mais
Notícias CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES SOCIAIS PARA O MÊS DE NOVEMBRO DE 2025
10 de Outubro de 2025

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES SOCIAIS PARA O MÊS DE NOVEMBRO DE 2025

DIA 06 de NOVEMBRO (quinta-feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT –...

Leia mais
Notícias Homologação das rescisões de contrato a pedido
19 de Outubro de 2018

Homologação das rescisões de contrato a pedido

A reforma trabalhista, trazida pela Lei 13.467/2017, trouxe o fim da necessidade de que o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682