A Aplicação de Penas Gradativas ao Empregado – Poder Disciplinar do Empregador

Notícias • 28 de Agosto de 2018

A Aplicação de Penas Gradativas ao Empregado – Poder Disciplinar do Empregador

Como já abordado em comentários anteriores, a dispensa por justa causa é a penalidade máxima prevista no Direito do Trabalho, sendo decorrente de ato culposo ou doloso, grave, cometido pelo empregado, que viole a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego.

Ao aplicarem a justa causa, as empresas devem se cercar de cuidados para evitarem processos trabalhistas. Ao trilharem o caminho correto para a aplicação da pena máxima, além de se afastarem de prejuízos em decorrência de demandas judiciais, as empresas garantem que nenhuma decisão injustiça seja tomada.

Em que pese o fato de não haver na lei previsão alguma de necessária gradação das penas decorrentes do poder disciplinar do empregador, não se pode desconsiderar a autolimitação desse poder.

Wagner Giglio, em sua obra Justa causa: teoria, prática e jurisprudência dos arts. 482 e 483 da CLT, São Paulo, LTr, 1981, p.21, pondera que:

“O poder disciplinar reconhecido ao empregador autoriza-o a punir o empregado que comete uma falta, advertindo-o verbalmente ou por escrito, suspendendo-o do serviço ou despedindo-o. Tal poder é, entretanto, limitado pela noção de justiça, que pressupõe seu uso normal. Entende-se facilmente, por isso, que o empregador venha a ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando, causador de injustiças. Injusto seria, por exemplo, despedir o empregado por motivos fúteis, irrelevantes, pois o homem é um ser imperfeito e dele não se há de exigir comportamento imaculado, sempre. Manda o bom senso e o ideal de Justiça, já consubstanciados no princípio geral de direito – que recomenda atribuir a cada um seu quinhão (suum cuique tribuere) – deva existir uma proporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição, aplicando o empregador as penas menos severas para as infrações mais leves e reservando o despedimento para as mais graves.”

Isto significa que, na condução do negócio e visando efeitos pedagógicos, o empregador pode e deve impor sanções ao empregado quando este descumprir suas obrigações contratuais, desde que sejam gradativas, razoáveis e proporcionais à infração, e dentro dos limites previstos no art. 482, “e”, da CLT.

Tendo em vista o rigorismo da Justiça do Trabalho quanto a este aspecto, recomendamos na consultoria que as empresas observem, no caso de ostensiva reiteração de faltas injustificadas, a gradação das penas. Ocorrendo a primeira falta do empregado, o mesmo deve ser advertido verbalmente. Se repetir a conduta, deverá ser advertido por escrito. Permanecendo a inassiduidade, cabe-lhe a imposição de suspensões e, posteriormente e rescisão do contrato por justa causa. Assim é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. Reiteradas faltas injustificadas ao trabalho caracterizam a desídia do empregado, autorizando a rescisão do contrato por justa causa, com fundamento no art. 482, alínea “e”, da CLT. Penas de advertência e suspensões previamente aplicadas antes da imposição da penalidade máxima, evidenciando ter sido observado o princípio da gradação das penas. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0000926-09.2013.5.04.0383 RO, em 09/10/2014, Des. João Batista de Matos Danda – Relator)

JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Comprovadas as faltas injustificadas e a gradação das penalidades aplicadas, cumpre a manutenção da justa causa reconhecida na origem para a rescisão do contrato de trabalho. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0001372-25.2012.5.04.0002, RO, em 30/07/2014, Des. Maria Helena Lisot – Relatora)

Por fim, mas não menos importante, cumpre esclarecer que a empresa não deve punir o empregado duas vezes pela mesma infração. Ou seja, caso o empregado falte ao trabalho, mesmo que já tenha sido advertido e suspenso em outras oportunidades, suficientes a ensejar a justa causa, não pode o empregador aplicar-lhe pena de suspensão e dispensa por justa causa ao mesmo tempo, sob pena de ser revertida na Justiça do Trabalho em função da dupla penalidade. A cada infração deve ser aplicada a respectiva punição. Nesse caso, deve ser rescindido diretamente o contrato por justa causa, sem a combinação com outra sanção.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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