A Conduta administrativa na ocorrência de acidente de trabalho
Notícias • 05 de Fevereiro de 2026
Questionamento recorrente no cotidiano derivado das relações do contrato de trabalho está relacionado à conduta do empregador no momento da ocorrência de acidente de trabalho com um, ou mais, de seus empregados.
Conforme dispõe a redação normativa do art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Nesse contexto, a primeira conduta a ser adotada, a partir da ocorrência do sinistro, o empregador deve prestar socorro imediato, observando a gravidade antes de qualquer conduta, prestando socorro nos casos menos graves e acionando o serviço de emergência naqueles de maior complexidade para não agravar o quadro clínico do acidentado paciente.
Após o socorro prestado, deve ser procedida a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e em ato contínuo a notificação da CIPA para que seja realizada a investigação das circunstâncias e a identificação de fatores que eventualmente tenham contribuído para a ocorrência e que devem ser atacados para minimizar ou eliminar a possibilidade de novas ocorrências.
Em relação a eventuais despesas médicas, elas não incumbem automaticamente ao empregador, uma vez que o atendimento do empregado acidentado será suportado pelo Sistema Único de Saúde, facultado, por liberalidade do empregador, a assunção do custeio de despesas provocadas pelo sinistro.
De modo contíguo, a definição estipulada no dispositivo normativo de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
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doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
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doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como se revela impraticável estabelecer um rol taxativo de todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91, estabelece que: "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
Por derradeiro, importante destacar que a ocorrência de acidentes não produz repercussões apenas de ordem jurídica, mas também econômica, além de não poder contar com o empregado segurado na prestação de trabalho, o acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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