A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPREGADA SEGURADA DURANTE O PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE SEGUE EM DISCUSSÃO NOS TRIBUNAIS

Notícias • 09 de Dezembro de 2022

A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPREGADA SEGURADA DURANTE O PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE SEGUE EM DISCUSSÃO NOS TRIBUNAIS

A partir da decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 576.967 que redundou no Tema de Repercussão Geral n° 72 não há incidência de contribuições previdenciárias, cota patronal, RAT e terceiros sobre o salário-maternidade.

De acordo com os parâmetros estabelecidos pela decisão proferida e expressas pela PGFN em seu Parecer SEI nº 18.361/2020/ME, o eSocial editou a Norma Técnica 20/2020 oferecendo ciência aos empregadores contribuintes dos ajustes realizados na plataforma, no sentido de suprimir da incidência das contribuições previdenciárias, cota patronal, RAT e terceiros, as parcelas percebidas pelas empregadas a título de salário-maternidade.

No entanto, ainda seguem em discussão nos tribunais do país a manutenção da contribuição previdenciária realizada da empregada segurada referente ao salário- maternidade recebido.

Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão que defende os interesses fazendários do governo federal, tem utilizado alguns argumentos bastante curiosos nas ações que discutem a constitucionalidade da realização da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, por parte das seguradas empregadas.

Um dos argumentos utilizados pela PGFN nas defesas apresentadas nos processos é o de que, caso não ocorra a correspondente contribuição da empregada à autarquia previdenciária durante a percepção do salário-maternidade, ou que estes valores sejam eventualmente restituídos através de ação ajuizada, este período não deverá ser considerado para fins de aposentadoria. Sendo assim, a empregada careceria de um período maior de prestação de trabalho para implementar as condições de aposentadoria.

Em breve análise, a tese se apresenta bastante razoável e aceitável por consequência. A qualidade de segurado está ligada direta ou indiretamente as contribuições previdenciárias realizadas. De um modo geral, sem recolhimento, não há direito ao benefício previdenciário.

Entretanto, a análise jurídica não se efetiva de maneira cartesiana, tomando por base que a Constituição Federal tem como preceito basilar a proteção social. De acordo com a redação estabelecida através do seu artigo 201, inciso II, que dispõe sobre a proteção à maternidade através da promoção de políticas sociais e econômicas de interesse da família e da infância e que deve ser garantida pela Previdência Social não oferece margem interpretartiva.

À vista disso, impor a empregada gestante a necessidade de estender o período de prestação de trabalho em aproximadamente seis meses a cada gestação para alcançar o benefício previdenciário da aposentadoria como sustenta a PGFN nos processos que discutem a não incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada segurada sobre o período de percepção do salário-maternidade se apresenta como exageradamente penoso.

Diante do contexto descrito, e considerando que a Constituição Federal atribui a sociedade através da solidariedade representada pela autarquia previdenciária especial proteção à maternidade, a tese apresentada pela PGFN não encontra guarida para manter a contribuição previdenciária da empregada segurada durante a percepção do salário-maternidade.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, PRAZOS E CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO
11 de Outubro de 2022

PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, PRAZOS E CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO

Ao final de cada ano, incumbe ao empregador que mantenha empregados sob contrato de trabalho realizar a estes o pagamento do 13° Salário, também...

Leia mais
Notícias Retorno à atividade insalubre do aposentado especial
19 de Outubro de 2018

Retorno à atividade insalubre do aposentado especial

A legislação previdenciária prevê que o segurado aposentado que se enquadre no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o chamado segurado especial, que é...

Leia mais
Notícias Ministério da Economia se manifesta sobre pagamento do 13º na pandemia
22 de Outubro de 2020

Ministério da Economia se manifesta sobre pagamento do 13º na pandemia

Publicado em 21 de outubro de 2020 Empresas e funcionários têm liberdade negocial, exercida de forma coletiva ou individual. Neste ano, o 13º...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682