A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPREGADA SEGURADA DURANTE O PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE SEGUE EM DISCUSSÃO NOS TRIBUNAIS

Notícias • 09 de Dezembro de 2022

A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPREGADA SEGURADA DURANTE O PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE SEGUE EM DISCUSSÃO NOS TRIBUNAIS

A partir da decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 576.967 que redundou no Tema de Repercussão Geral n° 72 não há incidência de contribuições previdenciárias, cota patronal, RAT e terceiros sobre o salário-maternidade.

De acordo com os parâmetros estabelecidos pela decisão proferida e expressas pela PGFN em seu Parecer SEI nº 18.361/2020/ME, o eSocial editou a Norma Técnica 20/2020 oferecendo ciência aos empregadores contribuintes dos ajustes realizados na plataforma, no sentido de suprimir da incidência das contribuições previdenciárias, cota patronal, RAT e terceiros, as parcelas percebidas pelas empregadas a título de salário-maternidade.

No entanto, ainda seguem em discussão nos tribunais do país a manutenção da contribuição previdenciária realizada da empregada segurada referente ao salário- maternidade recebido.

Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão que defende os interesses fazendários do governo federal, tem utilizado alguns argumentos bastante curiosos nas ações que discutem a constitucionalidade da realização da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, por parte das seguradas empregadas.

Um dos argumentos utilizados pela PGFN nas defesas apresentadas nos processos é o de que, caso não ocorra a correspondente contribuição da empregada à autarquia previdenciária durante a percepção do salário-maternidade, ou que estes valores sejam eventualmente restituídos através de ação ajuizada, este período não deverá ser considerado para fins de aposentadoria. Sendo assim, a empregada careceria de um período maior de prestação de trabalho para implementar as condições de aposentadoria.

Em breve análise, a tese se apresenta bastante razoável e aceitável por consequência. A qualidade de segurado está ligada direta ou indiretamente as contribuições previdenciárias realizadas. De um modo geral, sem recolhimento, não há direito ao benefício previdenciário.

Entretanto, a análise jurídica não se efetiva de maneira cartesiana, tomando por base que a Constituição Federal tem como preceito basilar a proteção social. De acordo com a redação estabelecida através do seu artigo 201, inciso II, que dispõe sobre a proteção à maternidade através da promoção de políticas sociais e econômicas de interesse da família e da infância e que deve ser garantida pela Previdência Social não oferece margem interpretartiva.

À vista disso, impor a empregada gestante a necessidade de estender o período de prestação de trabalho em aproximadamente seis meses a cada gestação para alcançar o benefício previdenciário da aposentadoria como sustenta a PGFN nos processos que discutem a não incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada segurada sobre o período de percepção do salário-maternidade se apresenta como exageradamente penoso.

Diante do contexto descrito, e considerando que a Constituição Federal atribui a sociedade através da solidariedade representada pela autarquia previdenciária especial proteção à maternidade, a tese apresentada pela PGFN não encontra guarida para manter a contribuição previdenciária da empregada segurada durante a percepção do salário-maternidade.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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