A decisão do ministro do STF sobre a MP do governo que permite que as empresas reduzam a jornada e o salário dos funcionários.

Notícias • 07 de Abril de 2020

A decisão do ministro do STF sobre a MP do governo que permite que as empresas reduzam a jornada e o salário dos funcionários.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu na última segunda-feira, dia 6/4, que os acordos de redução de salário e jornada de funcionários de empresas privadas terão que passar pela apreciação dos Sindicatos.

A medida faz parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo novo coronavírus. Se os sindicatos não se manifestarem, o acordo fica valendo.

“Tudo indica que a celebração de acordos individuais de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho, cogitados na medida provisória, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto na Constituição”, escreveu o ministro, que submeteu a decisão a referendo do plenário do STF.

Para Lewandowski, para se dar um mínimo de efetividade ao acordo é preciso que os sindicatos sejam comunicados. “E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da medida provisória, aqui contestada, no sentido de que os acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”, argumenta o Ministro.

Todavia, mesmo diante da decisão proferida em sede de liminar pelo Ministro, a Medida Provisória nº 936 de 1º de Abril de 2020 permanece em vigor em todos os seus termos e aspectos, podendo a empresa utilizar-se dos acordos individuais ali previstos. A previsão de enviar ao sindicato da categoria dos acordos individuais já se encontra expressamente prevista no art. 11, §4º, da Medida Provisória. A decisão apenas insere a possibilidade de insurgência do sindicato contra o acordo individual, pretendendo a negociação coletiva, entretanto, se este silenciar, continua válido em todos os seus termos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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