A decisão do ministro do STF sobre a MP do governo que permite que as empresas reduzam a jornada e o salário dos funcionários.

Notícias • 07 de Abril de 2020

A decisão do ministro do STF sobre a MP do governo que permite que as empresas reduzam a jornada e o salário dos funcionários.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu na última segunda-feira, dia 6/4, que os acordos de redução de salário e jornada de funcionários de empresas privadas terão que passar pela apreciação dos Sindicatos.

A medida faz parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo novo coronavírus. Se os sindicatos não se manifestarem, o acordo fica valendo.

“Tudo indica que a celebração de acordos individuais de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho, cogitados na medida provisória, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto na Constituição”, escreveu o ministro, que submeteu a decisão a referendo do plenário do STF.

Para Lewandowski, para se dar um mínimo de efetividade ao acordo é preciso que os sindicatos sejam comunicados. “E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da medida provisória, aqui contestada, no sentido de que os acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”, argumenta o Ministro.

Todavia, mesmo diante da decisão proferida em sede de liminar pelo Ministro, a Medida Provisória nº 936 de 1º de Abril de 2020 permanece em vigor em todos os seus termos e aspectos, podendo a empresa utilizar-se dos acordos individuais ali previstos. A previsão de enviar ao sindicato da categoria dos acordos individuais já se encontra expressamente prevista no art. 11, §4º, da Medida Provisória. A decisão apenas insere a possibilidade de insurgência do sindicato contra o acordo individual, pretendendo a negociação coletiva, entretanto, se este silenciar, continua válido em todos os seus termos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TST suspende liminar que obrigava escritório a pagar contribuição sindical
16 de Abril de 2018

TST suspende liminar que obrigava escritório a pagar contribuição sindical

O Ministro Lelio Bentes, do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e liberou o escritório Gomes...

Leia mais
Notícias JT rejeita cobrança de “cota negocial” firmada em norma coletiva para empregados não sindicalizados
21 de Outubro de 2020

JT rejeita cobrança de “cota negocial” firmada em norma coletiva para empregados não sindicalizados

Para a juíza, o salário é um direito indisponível e não cabe aos sindicatos a determinação da realização de descontos obrigatórios, sem amparo legal...

Leia mais
Notícias Salários
24 de Maio de 2018

Salários

Com a perda da vigência da MP 808, as normas inseridas pela Lei 13.467/17 concernentes a definição de Salários voltam a vigorar. Especificamente,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682