A rescisão por mútuo acordo e o a modalidade saque-aniversário do FGTS

Notícias • 17 de Fevereiro de 2020

A rescisão por mútuo acordo e o a modalidade saque-aniversário do FGTS

A partir do advento da Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, esta apresentou dentre as suas inovações legislativas a possibilidade da rescisão contratual através da realização de um mútuo acordo entre as partes, empregador e empregado, conforme o disposto do artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A modalidade de rescisão por mútuo acordo entre as partes altera os haveres rescisórios pagos pelo empregador e também os valores recebidos pelo empregado no momento da rescisão, e as principais alterações residem exatamente no acesso aos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A indenização sobre o saldo do FGTS do empregado é a metade do valor estipulado para a dispensa sem justa causa pelo empregador, ou seja, 20%, e o saque do saldo da conta vinculada está restrito a 80% do valor, permanecendo o saldo para saque futuro nas previsões autorizadas por lei.

Com as alterações da modalidade de acesso ao FGTS, instituídas através da Medida Provisória 889/2019, posteriormente convertida na Lei 13.932/2019, o empregado pode optar pela realização do saque de parte do saldo da sua conta vinculada no FGTS conforme parâmetros estabelecido no próprio diploma legal, o chamado Saque Aniversário, estabeleceu-se uma dúvida quanto ao saque no momento da rescisão por mútuo acordo, qual seria o valor ao qual o empregado teria acesso no saque.

A Caixa Econômica Federal através da circular 875/2019 esclareceu que caso o trabalhador faça a opção pelo Saque Aniversário, poderá sacar pelas modalidades previstas para o FGTS, a exemplo de saque para aquisição de moradia própria, aposentadoria e outros, exceto nas seguintes hipóteses: – despedida sem justa causa: O trabalhador sacará apenas o valor da multa rescisória; – rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador; – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; – suspensão total do trabalho avulso.

Dessa forma, ele terá acesso apenas ao valor da indenização sobre o montante do saldo na conta vinculada, e o valor  correspondente a cota anual estipulada para o saque aniversário a cada ano, conforme o calendário estabelecido. Caso o empregado solicite o retorno a sistemática anterior ao saque aniversário, que é o saque por ocasião da rescisão, ele terá acesso ao valor dos 80% do saldo da conta vinculada, a partir do primeiro dia útil do 25º mês após a requisição do retorno a modalidade.

Portanto, para evitar embaraços, por mais que a opção pela modalidade tenha sido uma escolha pessoal do empregado, sugere-se a observância desta possibilidade no momento da celebração da rescisão por mútuo acordo, pois se a motivação do empregado para o desligamento está vinculado a questões financeiras estas não estarão atendidas.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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