A rescisão por mútuo acordo e o a modalidade saque-aniversário do FGTS

Notícias • 17 de Fevereiro de 2020

A rescisão por mútuo acordo e o a modalidade saque-aniversário do FGTS

A partir do advento da Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, esta apresentou dentre as suas inovações legislativas a possibilidade da rescisão contratual através da realização de um mútuo acordo entre as partes, empregador e empregado, conforme o disposto do artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A modalidade de rescisão por mútuo acordo entre as partes altera os haveres rescisórios pagos pelo empregador e também os valores recebidos pelo empregado no momento da rescisão, e as principais alterações residem exatamente no acesso aos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A indenização sobre o saldo do FGTS do empregado é a metade do valor estipulado para a dispensa sem justa causa pelo empregador, ou seja, 20%, e o saque do saldo da conta vinculada está restrito a 80% do valor, permanecendo o saldo para saque futuro nas previsões autorizadas por lei.

Com as alterações da modalidade de acesso ao FGTS, instituídas através da Medida Provisória 889/2019, posteriormente convertida na Lei 13.932/2019, o empregado pode optar pela realização do saque de parte do saldo da sua conta vinculada no FGTS conforme parâmetros estabelecido no próprio diploma legal, o chamado Saque Aniversário, estabeleceu-se uma dúvida quanto ao saque no momento da rescisão por mútuo acordo, qual seria o valor ao qual o empregado teria acesso no saque.

A Caixa Econômica Federal através da circular 875/2019 esclareceu que caso o trabalhador faça a opção pelo Saque Aniversário, poderá sacar pelas modalidades previstas para o FGTS, a exemplo de saque para aquisição de moradia própria, aposentadoria e outros, exceto nas seguintes hipóteses: – despedida sem justa causa: O trabalhador sacará apenas o valor da multa rescisória; – rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador; – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; – suspensão total do trabalho avulso.

Dessa forma, ele terá acesso apenas ao valor da indenização sobre o montante do saldo na conta vinculada, e o valor  correspondente a cota anual estipulada para o saque aniversário a cada ano, conforme o calendário estabelecido. Caso o empregado solicite o retorno a sistemática anterior ao saque aniversário, que é o saque por ocasião da rescisão, ele terá acesso ao valor dos 80% do saldo da conta vinculada, a partir do primeiro dia útil do 25º mês após a requisição do retorno a modalidade.

Portanto, para evitar embaraços, por mais que a opção pela modalidade tenha sido uma escolha pessoal do empregado, sugere-se a observância desta possibilidade no momento da celebração da rescisão por mútuo acordo, pois se a motivação do empregado para o desligamento está vinculado a questões financeiras estas não estarão atendidas.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Comportamento desidioso invalida estabilidade provisória de gestante
15 de Janeiro de 2018

Comportamento desidioso invalida estabilidade provisória de gestante

Uma atendente de call center que sofreu sete sanções disciplinares em oito meses de contrato foi dispensada por justa causa, mesmo grávida, pela...

Leia mais
Notícias Empresa não será obrigada a reintegrar dirigente sindical
01 de Dezembro de 2022

Empresa não será obrigada a reintegrar dirigente sindical

O encerramento das atividades empresariais autoriza a dispensa 24/11/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do...

Leia mais
Notícias Anulada justa causa de operador por abandono de emprego após alta previdenciária
15 de Janeiro de 2021

Anulada justa causa de operador por abandono de emprego após alta previdenciária

Apesar de diversas faltas, a empresa não comprovou a intenção de abandonar o emprego. 15/01/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682