A EMPREGADA GESTANTE E AS MEDIDAS TRABALHISTAS DA MP 936/2020.

Notícias • 27 de Maio de 2020

A EMPREGADA GESTANTE E AS MEDIDAS TRABALHISTAS DA MP 936/2020.

Dúvida recorrente no cotidiano das relações trabalhistas atuais é a de qual conduta segura o empregador deve adotar na aplicação das possibilidades apresentadas pela Medida provisória 936/2020 em relação as empregadas gestantes. A opção pactuada pode gerar reflexos no salário-maternidade ao qual a empregada terá direito, e por este motivo deve se proceder observando cuidado de forma a evitar a geração de eventual passivo trabalhista.

Caso a opção seja pela suspensão do contrato de trabalho, a obrigação, que anterior a suspensão era do empregador passa a ser da empregada e de forma facultativa. Grife-se que o período de suspensão somente será considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, caso a empregada realize as contribuições na modalidade de segurada facultativa (art.8°,§2°, II, MP 936/2020).

No caso de segurada empregada, não há carência de número de contribuições, contudo, precisa manter vínculo empregatício no momento do requerimento do benefício e, em caso de suspensão, o vínculo não estará ativo pois não há prestação laboral para contraprestação pecuniária, e o valor do benefício corresponde ao valor de sua remuneração integral, equivalente a um mês de salário.

A empregada gestante pode ainda, requerer diretamente junto a previdência social seu benefício da licença maternidade, caso já disponha de qualidade de segurada e o período de suspensão não é suficiente para perda desta condição face ao período da suspensão do contrato de trabalho (60 dias no máximo), no entanto o encaminhamento e percepção do beneficio será efetivado diretamente pela Previdência Social, sem o repasse dos valores pelo empregador para posterior compensação, associado ao fato de que valor apurado do benefício terá por base a média dos salários de contribuição.

Cabe salientar que os reflexos no salário-maternidade vão derivar do tempo de gestação da empregada gestante. Se a empregada gestante está no início da gravidez e eventualmente ocorrer a suspensão do contrato, não haverá prejuízos no benefício salário-maternidade, via de regra, a exceção seria em caso de parto prematuro. Para empregadas que estão no final da gestação, necessariamente acarretará prejuízos.

Caso o acordo pactuado entre as partes seja a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ainda assim haverá repercussão no salário-maternidade.
Em decorrência da redução proporcional da jornada da empregada e por consequência da renda do empregado, o salário de contribuição também é reduzido, uma vez que não foi definida nenhuma ressalva com relação a isto no texto normativo da Medida Provisória 936/2020.

Ainda que o empregador estipule o pagamento de uma ajuda compensatória, esta dispõe natureza indenizatória, e nessa condição, tal valor não compõe a remuneração da empregada, tampouco servirá como base de cálculo para recolhimento previdenciário, conforme expressamente determinado no art. 9º, §1°, IV, da Medida Provisória 936/2020.

A partir dessas considerações, sugere-se que o empregador observe com especial cautela a adoção das alternativas apresentadas pela MP 936 com o objetivo de evitar que eventual prejuízo na obtenção da licença maternidade obtida pela empregada gestante se converta em passivo resultante de reclamação trabalhista.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empregador é responsabilizado objetivamente por acidente que matou vendedor
31 de Janeiro de 2025

Empregador é responsabilizado objetivamente por acidente que matou vendedor

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma empresa atacadista do...

Leia mais
Notícias 3ª Turma mantém reintegração de empregada acometida de doença grave que foi despedida sem justa causa
01 de Agosto de 2018

3ª Turma mantém reintegração de empregada acometida de doença grave que foi despedida sem justa causa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou recurso da empresa Full Gauge Eletro-Controles e manteve decisão que anulou...

Leia mais
Notícias Sem assistência do sindicato, pedido de demissão de gestante é anulado
24 de Setembro de 2024

Sem assistência do sindicato, pedido de demissão de gestante é anulado

Trabalhadora terá direito a indenização pela estabilidade provisória,A Subseção I Especializada em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682