A EXTENSÃO DE ALCANCE DA LGPD NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Notícias • 03 de Dezembro de 2020

A EXTENSÃO DE ALCANCE DA LGPD NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

A Lei Geral de Proteção de Dados LGPD – Lei nº 13.709 – foi promulgada em 14 de agosto de 2018 e dispõe sobre o tratamento e utilização de dados pessoais, inclusive no meio digital, pela pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com o intuito de preservar os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.

Após inúmeras discussões e adiamentos, a lei entrou em vigor em setembro do corrente ano.

A extensão de alcance do texto normativo da nova Lei não se restringe aos dados das relações decorrentes do contrato de trabalho entre o empregador e os empregados, ou ainda ex-empregados.

A aplicação da LGPD no âmbito das relações de trabalho se aplica desde a fase pré-contratual. Neste momento, o futuro empregador deve dedicar especial atenção e limitar as informações solicitadas aos candidatos, de modo que sejam coletados e tratados apenas os dados estritamente necessários para finalidade da seleção de candidatos, evitando que sejam coletadas informações que possam gerar qualquer tipo de discriminação e/ou futura responsabilização por mau uso destas.

Cumpre salientar que os candidatos que fazem parte do processo de recrutamento e seleção poderão solicitar a exclusão dos seus dados coletados em ficha de solicitação de emprego ou em currículos e, a empresa deverá acolher a solicitação.

Na fase contratual, em se tratando de dados totalmente relacionados a execução do contrato de trabalho e do serviço executado, a empresa possui a prerrogativa de coletar e utilizar esses dados especificamente para aquela finalidade, porém, caso seja uma informação acessória, será necessário o consentimento do empregado.

Os instrumentos de formalização dos contratos de trabalho devem conter cláusulas específicas relacionadas ao consentimento para o uso dos dados das informações dos colaboradores quando a base legal para tratamento depender da sua anuência.

No mesmo sentido, o instrumento deve estabelecer cláusulas que expressem a responsabilidade do empregado quanto à guarda e sigilo das informações que ele possa ter acesso em decorrência da atividade laboral desempenhada no desenvolvimento da relação contratual.

Por derradeiro, salienta-se que a Lei Geral de Proteção de Dados dispõe sobre os critérios, limites e penalidades para o tratamento de dados da pessoa natural. Não há proibição ao tratamento de dados, ao contrário, a Lei 13.709/18 deu ao titular dos dados a promoção de autonomia destes e o direito de autodeterminação informativa, regulamentou o legítimo exercício e previu punições administrativas para os casos de ilicitude.

Anesio Bohn

OAB/RS

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