A EXTINÇÃO DO DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E SEUS EFEITOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – ESTABILIDADE E RESCISÃO

Notícias • 06 de Janeiro de 2021

A EXTINÇÃO DO DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E SEUS EFEITOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – ESTABILIDADE E RESCISÃO

 Em decorrência da pandemia instituída pelo novo coronavírus a União valeu-se de diversos dispositivos legais no âmbito das relações de trabalho para o enfrentamento da crise sanitária, dentre estas a Medida Provisória 936/2020 que posteriormente foi convertida na Lei 14.020/2020.
O primeiro instrumento legislativo editado e publicado para o enfrentamento da crise sanitária foi o Decreto Legislativo de Estado de Calamidade Pública 06/2020 que em seu texto normativo estipulou a data final de vigência em 31 de dezembro de 2020.
Por ocasião da Conversão da Medida Provisória 936/2020 na Lei 14.020/2020 em 06 de julho de 2020 o texto aprovado da legislação interina, que por estar vinculada ao Decreto Legislativo manteve aplicabilidade apenas durante o estado de calamidade pública instituído pelo referido Decreto Legislativo.
Como o teor normativo da Lei 14.020/2020 está vinculado ao Decreto Legislativo 06/2020 e este perdeu sua vigência em 31 de dezembro de 2020 é vedada a celebração de acordos individuais para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão de contrato de trabalho nos termos da legislação vigente a partir de 01 de janeiro de 2021.
Associado ao fato da impossibilidade de pactuação de novos acordos individuais para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e suspensão do contrato de trabalho está a observância da garantia de emprego estabelecida no art. 10 da Lei 14.020/2020.
Dispõe que será assegurada a garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Nas situações onde o empregador observar o dispositivo normativo o empregado não deve ser dispensado sem justa causa, e apenas nessa hipótese há garantia de emprego, por igual período ao da vigência do acordo individual firmado entre as partes.
Já nas situações onde a dispensa sem justa causa do empregado for inevitável, aplica-se as previsões estabelecidas nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 10 da Lei 14.020/2020.
Para contribuir na elucidação das dúvidas recorrentes relacionadas ao tema, apresentamos um conjunto de exemplos práticos de aplicação da garantia assegurado no dispositivo:
• Empregado pactuou redução proporcional de jornada e salário pelo prazo de 60 dias no percentual de 50%. O acordo pactuado foi integralizado e extinto a termo, na data inicialmente firmada.
Demonstrativo do Cálculo:
Quantidade de dias cumpridos com redução proporcional de jornada e salário: 60 dias; tem assegurado no encerramento do acordo pactuado 60 dias de garantia de emprego;
Cálculo: aplica-se o percentual estipulado no art. 10, § 1°, inciso II da MP:
60 x 75% = 45 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.
• Empregado pactuou suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 60. O acordo pactuado foi integralizado e extinto a termo, na data inicialmente firmada.
Demonstrativo do Cálculo:
Quantidade de dias cumpridos com suspensão do contrato de trabalho: 60 dias; tem assegurado no encerramento do acordo pactuado 60 dias de garantia de emprego
Cálculo: aplica-se o percentual estipulado no art. 10, § 1°, inciso III da MP:
60 x 100% = 60 dias de garantia de emprego para fins rescisórios, a serem pagos de maneira indenizatória e sem cômputo de tempo no vínculo empregatício.

        Cumpre salientar que a indenização pela rescisão durante a vigência da garantia de emprego estipulada na Lei 14.020/2020 detém caráter indenizatório, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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